“Era isso ou perder o cargo”. Essa frase foi dita em voz baixa e o olhar inquieto por uma diretora escolar afastada na rede pública escolar capixaba em cidade fora da região metropolitana. Esta é a segunda denúncia divulgada por ES Hoje e, ao que tudo indica, está entre a série de reclamações enviadas à Secretaria de Estado da Educação e, portanto, resume o clima instaurado em parte da rede, especialmente na região sul.
A primeira denúncia foi do professor Ériton Bernardes Berçaco, que, mesmo elogiado e apto à promoção de diretor, foi exonerado da direção da Escola Estadual Marcondes de Souza, em Muqui.
No centro das acusações está Fernanda Ferreira Villela Vieira, atual superintendente regional de Educação de Cachoeiro de Itapemirim. Desde que assumiu o posto, ela estaria praticando assédio moral, abuso de autoridade, coerção institucional e até tráfico de influência. Documentos e depoimentos obtidos por ES Hoje apontam também para graves irregularidades na execução do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), que movimenta verbas federais diretamente nas unidades escolares.
Fernanda Ferreira Villela Vieira mantém conflito de interesses direto com duas empresas fornecedoras das escolas sob sua jurisdição: Atuari Distribuidora LTDA e Evoluir Materiais Escolares LTDA. Ambas de propriedade de parentes da superintendente – uma delas, filha e tem o mesmo endereço domiciliar. As empresas operam no mesmo local físico e a documentação fiscal evidencia entrelaçamento patrimonial entre a Fernanda e as empresas.


O advogado Marco Antonio Alonso David, especialista em Direito Público, explica que o Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) é o principal mecanismo de repasse federal direto às escolas públicas para manutenção e pequenos investimentos. Criado pela Lei nº 11.947/2009 e regulamentado pela Resolução FNDE nº 15/2021, o programa exige estrita observância aos princípios da legalidade, impessoalidade e economicidade.
O que se observa, porém, são suspeitas de manipulação de processos de cotação, contratações com empresas próximas à superintendente e direcionamento de recursos para fornecedores ligados a familiares. O esquema pode configurar desvio de finalidade, o que, no campo penal, se aproxima do peculato-desvio, crime previsto no Art. 312 do Código Penal.
“Pelo peculato-desvio, pune-se a conduta do agente que desvia o bem público para uso diverso daquele originalmente previsto. Se os serviços contratados não foram prestados ou se houve direcionamento com violação dos princípios da administração pública, a conduta pode sim ser criminalizada. Se comprovada, também pode configurar os crimes de corrupção ativa ou prevaricação” afirma Marco David.
A pedagogia do medo
Professores, pedagogos e diretores relatam um padrão de atuação marcado pela intimidação. Reuniões administrativas viraram momentos de constrangimento, decisões técnicas passaram a ser politizadas e cargos de confiança, condicionados à obediência irrestrita à chefia regional. Para se manter no cargo, muitos afirmam que precisaram abrir mão da autonomia pedagógica e da escuta à comunidade escolar.
“Se você não aceita interferência política, está fora. A gestão virou um campo de lealdades pessoais, não de mérito nem de princípios democráticos”, conta um educador com mais de 20 anos de experiência na rede estadual, que pediu para não ser identificado por medo de retaliação.
A prática descrita contraria frontalmente o que determina o artigo 14 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), que impõe aos sistemas de ensino a adoção de normas de gestão democrática, inclusive com participação da comunidade na definição de diretores escolares.
O advogado Marco Antonio Alonso David explica que o caso pode representar uma distorção grave: “A ausência de participação comunitária e a utilização de critérios subjetivos na seleção de diretores configuram uma ‘instrumentalização política’ do cargo. O agente público passa a atuar de forma pessoal, adotando medidas e decisões em dissonância com os princípios da administração pública”.
Fraudes em licitações
Parte das denúncias também aponta para possíveis fraudes nos processos de licitação, o que insere a investigação no âmbito da Lei nº 14.133/2021, a nova Lei de Licitações. O Art. 337-L do Código Penal, inserido com a nova legislação, trata diretamente da fraude em prejuízo à administração pública: “Fraudar, em prejuízo da Administração Pública, licitação ou contrato dela decorrente, mediante qualquer meio fraudulento que torne injustamente mais onerosa para a Administração Pública a proposta ou a execução do contrato”.
A pena prevista é de 4 a 8 anos de reclusão, além de multa. O envolvimento de empresas de fachada ou ligadas a servidores públicos e parentes diretos é elemento que reforça a suspeita de fraude.
Segundo o advogado Eduardo Sarlo, especialista em Direito Público, a legislação atual estabelece mecanismos de punição mais severos tanto para empresas quanto para gestores públicos e privados que participem de esquemas fraudulentos.
“Mesmo que a empresa esteja formalmente constituída e participe de maneira aparentemente regular da licitação, seus sócios, diretores, administradores e até funcionários podem responder pessoalmente se ficar comprovada sua atuação direta ou sua anuência em práticas fraudulentas”.
Eduardo Sarlo enumera os principais crimes que podem ser imputados em casos de fraude em licitação: “A prática de fraudes em licitações é tipificada na Lei nº 8.666/93 e na nova Lei nº 14.133/21, além de prever sanções no Código Penal e na Lei de Improbidade Administrativa. Entre os crimes mais comuns estão a fraude à licitação (art. 96), a fraude na execução do contrato, a frustração do caráter competitivo do processo, associação criminosa (art. 288 do Código Penal), corrupção ativa e passiva (arts. 317 e 333 do CP), e lavagem de dinheiro, quando há tentativa de ocultar recursos ilícitos”.
As punições em esfera cível podem ser aplicadas pela Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92, atualizada pela Lei nº 14.230/21). Mas o advogado Sandro Câmara, também especialista em Direito Público, completa acrescenta as implicações em âmbito criminal: “Na esfera criminal os envolvidos podem responder por crimes como formação de cartel, corrupção ativa, fraude à licitação e organização criminosa, com penas que variam de dois a doze anos de prisão, dependendo da gravidade e modalidade do crime. Gestores e representantes legais das empresas também podem ser responsabilizados penalmente de forma individual”.

Segundo ainda o advogado, a legislação brasileira busca proteger o interesse público: “Essas penalidades podem ser aplicadas de forma cumulativa, tornando as consequências ainda mais graves para quem pratica esse tipo de irregularidade. A legislação brasileira trata o tema com rigor justamente para proteger o interesse público e garantir a transparência nos processos licitatórios”.
Caso as irregularidades se confirmem, a suspensão dos repasses do FNDE às escolas da região pode ser inevitável. Isso comprometeria diretamente a estrutura física, a merenda, a compra de materiais pedagógicos e a manutenção básica das unidades.
“Com a suspensão do auxílio federal, somente com o restabelecimento da regularidade da SEDU junto ao Governo Federal é que se poderá retomar o fluxo dos recursos. Na ausência, competirá ao Estado suprir as necessidades de suas escolas”, alerta Marco David.
Apuração em sigilo
O caso ainda está sendo analisado por órgãos de controle e pode desdobrar-se em ações cíveis, administrativas e penais. A investigação deverá seguir os ritos da Lei Complementar Estadual nº 46/1994, com aplicação subsidiária da legislação federal, incluindo a nova Lei de Licitações, a Lei de Improbidade Administrativa, o Código Penal e a LDB.
A Secretaria da Educação (Sedu) informou que “recebeu denúncia relacionada à Superintendência Regional de Educação (SRE) de Cachoeiro de Itapemirim, a qual está sendo apurada em conjunto com os órgãos competentes. O processo tramita sob sigilo, conforme previsto na legislação vigente, razão pela qual a Secretaria se limita a acompanhar os trâmites legais, respeitando a confidencialidade necessária à condução das investigações”, disse em nota.










