Em parecer emitido em representação que aponta diversas irregularidades na concessão do transporte público de passageiros de Guarapari, o Ministério Público de Contas do Espírito Santo (MPC-ES) defendeu a intervenção cautelar na concessão do serviço. A medida tem como base irregularidades graves apontadas no Contrato de Concessão 106/2016, firmado pela Prefeitura de Guarapari com a empresa C. Lorenzutti Participações Ltda, entre as quais uma dívida tributária de mais de R$ 13 milhões da concessionária.
Na representação (Processo 7315/2023), foi apontado o descumprimento do contrato por parte da concessionária e falta de fiscalização adequada pelo município. Estão entre as irregularidades pontuadas: número de veículos em desacordo com o contrato e edital de licitação; localização da garagem da concessionária em desacordo com o edital; ausência de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) pela concessionária, resultando em dívida milionária perante o município.
Inicialmente, o relator do caso, conselheiro Rodrigo Coelho, acatou a proposta da equipe técnica do TCE-ES, que sugeriu a notificação da prefeitura e da Secretaria Municipal de Postura e Trânsito de Guarapari, bem como da concessionária, para que apresentassem suas manifestações. Após analisar as alegações e documentos apresentados, a equipe técnica se manifestou para que a representação seja julgada procedente, com o reconhecimento de três irregularidades indicadas.
O parecer ministerial concorda com a procedência, mas diverge de algumas sugestões do Núcleo de Controle Externo de Fiscalização de Programas de Desestatização e Regulação (NDR).
A primeira divergência do MPC-ES em relação ao encaminhamento do NDR envolve a constatação de que a empresa concessionária tem prestado serviços com número bastante inferior de veículos. O parecer ministerial destaca que a equipe técnica apurou que a concessionária chegou a operar com apenas 38 veículos, quantidade muito abaixo do mínimo inicial obrigatório fixado no contrato (99 veículos em operação), representando apenas cerca de 35% da frota mínima exigida.
Para o MPC-ES, a diferença entre os números de veículos em operação não configura “mero ajuste operacional ou circunstância econômica superveniente, mas uma inequívoca alteração unilateral e prejudicial das condições contratuais originalmente pactuadas”. Essa situação, completa o órgão ministerial, “compromete a qualidade, a regularidade e a eficiência do serviço público prestado à população”, bem como pode ser usada como causa da extinção da concessão, na forma do inciso IX, da Cláusula 12.1, do Contrato de Concessão 106/2016.
Diante desses fatos, que têm se repetido e configuram descumprimento contratual grave, o órgão ministerial sugere a adoção das providências legais cabíveis previstas na Lei 8.987/1995, entre elas a intervenção cautelar ou o procedimento de extinção da concessão por caducidade, visando proteger o interesse público e o patrimônio municipal. Ainda opina pela aplicação de multa aos responsáveis.
Localização da garagem
O parecer ministerial destaca que a localização da garagem da concessionária constitui elemento essencial do contrato, pois interfere diretamente nos custos operacionais, no planejamento logístico e no próprio cálculo da tarifa de remuneração, bem como influencia na igualdade de condições para os licitantes. No entanto, conforme consta na conclusão da equipe técnica do TCE-ES, a concessionária mantém a localização da garagem em evidente desacordo com o edital e com o contrato celebrado, em área urbana adensada de Guarapari. O município foi notificado a respeito, mas não adotou providências.
Por conta disso, o MPC-ES se manifesta pela manutenção da irregularidade, com a determinação ao Poder Concedente para que adote as medidas cabíveis para restabelecer a legalidade, o equilíbrio contratual e a defesa do interesse público. Também sugere a aplicação de multa em razão dessa irregularidade.
De acordo com análise feita nos documentos constantes no Processo 7315/2023, a empresa C. Lorenzutti Participações Ltda., concessionária do serviço público de transporte coletivo no município de Guarapari, não tem efetuado, de forma sistemática, o recolhimento do ISS, tributo devido aos cofres de Guarapari. Na avaliação do MPC-ES, ao deixar de recolher o ISS, a concessionária atenta frontalmente contra o patrimônio público municipal, uma vez que a inadimplência tributária gera danos ao erário, pois priva o município de recursos essenciais para a implementação de políticas públicas. Para o órgão ministerial, essa irregularidade compromete, inclusive, a sustentabilidade econômica e financeira dos serviços sob responsabilidade direta da concessionária, além de criar uma situação de desequilíbrio econômico injustificável.
O parecer ministerial ressalta que a empresa concessionária tem uma dívida total de tributos ao município de Guarapari no valor de R$ 13.325.683,71, conforme verificado pelo MPC-ES no portal da transparência da prefeitura, no dia 7 de abril deste ano.
Soma-se a isso o fato de a equipe técnica ter verificado que a proposta inicial apresentada pela concessionária previa um prejuízo de cerca de R$ 400 mil mensais. Esse dado demonstra, na avaliação do órgão ministerial, que a empresa se preocupou em vencer a licitação e depois adaptou a execução contratual para tornar a sua proposta viável.
Embora a sugestão do NDR na Instrução Técnica Conclusiva seja pela realização do reequilíbrio contratual, a equipe menciona na peça processual que o reconhecimento da existência de desequilíbrio desde a assinatura do contrato “pode implicar na invalidação de todo o certame licitatório”. Por isso, o MPC-ES considera que tal medida proposta pelo corpo técnico tem capacidade protelatória e não efetiva.
Assim, o MPC-ES propõe o reconhecimento da irregularidade para que o TCE-ES determine ao município de Guarapari a instauração, imediata, de procedimento administrativo cautelar de intervenção na concessão. O procedimento deve ser concluído no prazo de 180 dias.
De maneira alternativa, caso o TCE-ES não acate o pedido de intervenção cautelar, o Ministério Público de Contas pede a extinção antecipada do contrato e a realização de nova licitação pela Prefeitura de Guarapari. Neste caso, o chefe do Executivo municipal deverá submeter um cronograma de ações, no prazo de 60 dias, para promoção de nova licitação da concessão dos serviços público de transporte coletivo de passageiros e para antecipação do término do Contrato 106/2016.
Depois de emitido o parecer ministerial, o processo foi encaminhado ao gabinete do relator, para elaboração do voto. O caso será levado à apreciação do Plenário do TCE-ES em sessão virtual prevista para o dia 15 de maio, quando os conselheiros deverão decidir sobre as medidas a serem adotadas.









