O juiz da Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória, Marcos Pereira Sanches, determinou a exclusão da pessoa jurídica Youniverse Empreendimento Imobiliário Ltda. do polo ativo do Caso Apex Partners, aplicando o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a incompatibilidade entre o regime de patrimônio de afetação e o microssistema da Lei de Recuperação Judicial (Lei nº 11.101/2005).
A empresa voltada para a incorporação imobiliária é a Sociedade de Propósito Específico (SPE) criada exclusivamente para o desenvolvimento e a construção do Youniverse, um projeto imobiliário de uso misto (residencial e comercial) localizado em uma das áreas mais nobres da capital capixaba, na Enseada do Suá, em Vitória, em parceria com a incorporadora Nazca e a Apex Partners.
O magistrado ressaltou que no Registro de Imóveis a SPE optou formalmente pelo regime de patrimônio de afetação. Por meio da afetação, os bens, ativos e receitas da obra ficam separados do patrimônio geral da incorporadora ou do grupo econômico, visando assegurar a entrega do empreendimento aos adquirentes de boa-fé.
Entre os empreendimentos imobiliários que tem participação da Apex Partners estão:
- Arti Design Living, na Praia da Costa, em Vila Velha, da Città Engenharia
- Parque Flora, em Jardim Camburi, em Vitória, da Sá Cavalcanti
- Youniverse e Cyan, localizados na Enseada do Suá, em Vitória, da Nazca
- MoMa Residence, em Itajaí, Santa Catarina, da Aikon Empreendimentos
- Solano, em Londrina, no Paraná, em parceria com a Montrecon Construtora
- The Only & Grafik, em Moema, São Paulo, da AAM Incorporadora
Suspensão de débitos automáticos
Em outra frente da mesma decisão, o juiz Marcos Pereira Sanches analisou o pedido de urgência formulado pelas Apex Partners Gestão de Ativos S.A. e ABM Partnership Investimentos e Participações LTDA., do Grupo Apex, para barrar retenções em conta-corrente efetuadas pela Cooperativa de Crédito Sul-Serrana do Espírito Santo (Sicoob Sul-Serrano).
Devido à iminência de um desconto programado para esta sexta-feira, 28 de agosto de 2026, o magistrado acolheu a pretensão e ordenou que o Sicoob se abstenha de realizar novos débitos automáticos e retenções referentes a 7 Cédulas de Crédito Bancário (CCBs):
| Cédula de Crédito Bancário (CCB) | Valor do Crédito / Retenção | Observação |
| CCB nº 4126788 | R$ 96.410,57 | Vencimento dia 15 |
| CCB nº 4506882 | R$ 764.000,00 | Vencimento dia 28 |
| CCB nº 3235457 | R$ 238.000,00 | Operação bancária |
| CCB nº 3249850 | R$ 170.000,00 | Operação bancária |
| CCB nº 3462910 | R$ 159.000,00 | Operação bancária |
| CCB nº 3636050 | R$ 476.000,00 | Operação bancária |
| CCB nº 3235240 | R$ 238.000,00 | Operação bancária |
O juiz ponderou que, por se tratar de contratos firmados antes do ajuizamento da tutela, tais débitos submetem-se ao controle judicial para preservar o caixa do grupo no período de antecipação dos efeitos do soerguimento.
Prazos e tramitação
Na primeira parte do despacho (ID 104994470), o juiz fixou as seguintes etapas:
Intimação dos advogados do grupo autor para manifestação em 05 (cinco) dias;
Vista dos autos à Auxiliar do Juízo (Administração Judicial) e ao Ministério Público do Estado do Espírito Santo (MPES), sucessivamente, também pelo prazo de 5 dias cada;
Notificação oficial da instituição financeira através do Domicílio Judicial Eletrônico e por meio de ofício com força de mandado.










