A Organização Mundial da Saúde (OMS) define violência obstétrica como a apropriação do corpo da mulher e dos processos reprodutivos pelos profissionais de saúde, na forma de um tratamento desumanizado, medicação abusiva e redução da autonomia da paciente.
Um dos momentos mais esperados da vida se transformou em trauma para a lavradora Ariane Borges Vieira, de 39 anos, moradora do Espírito Santo. Com o filho de quase dois meses nos braços, ela relata ter vivido momentos de terror durante o parto na Maternidade São José, em Colatina, no Noroeste do Estado.
Ariane deu entrada no hospital em 8 de agosto, por volta das 7h, com uma gestação já completando 42 semanas. Ela e o marido (pai da criança) levaram consigo um documento fornecido pelo médico do pré-natal que indicava a necessidade de uma cesariana, devido ao tamanho do bebê.

A criança, o pequeno Alderico Vieira dos Santos, nasceu com 7 quilos e sofreu uma grave lesão no braço esquerdo durante o parto normal, ficando sem nenhum movimento no membro. A mãe também teve impactos na saúde causados pelo procedimento. O caso de Ariane é mais um a levantar o debate sobre a violência obstétrica no estado.
Tragédia em Aracruz: bebê morre após parto normal forçado
A negação do desejo e da autonomia da gestante já havia resultado em tragédia no Norte do Espírito Santo, no início do ano.
Em dezembro, Isabelly Rossi Nascimento, de 18 anos, e o pai Israel de França de Jesus, de 21 anos, deram entrada no Hospital São Camilo, em Aracruz, pedindo pela realização de uma cesariana para o nascimento do pequeno Heitor.
A equipe médica, no entanto, insistiu no parto normal, contrariando o pedido da família e as orientações do médico pré-natalista, que já havia alertado para a possibilidade de a gestante não ter condições anatômicas para o parto vaginal.
O bebê morreu no dia 28 de dezembro. Os pais acreditam que o uso de instrumentos obstétricos causou ferimentos graves na cabeça da criança. A família registrou um Boletim de Ocorrência sobre o caso.
Na época, o hospital afirmou estar à disposição para esclarecimentos, e o Conselho Regional de Medicina do Espírito Santo (CRM-ES) informou que abriria uma sindicância para investigar o ocorrido.
Os casos de Ariane e Isabelly ilustram uma realidade mais ampla, que atinge milhares de mulheres no Brasil. Dados preliminares do estudo “Nascer no Brasil 2”, da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), revelam que mulheres com maior risco de sofrerem violência obstétrica são adolescentes, mulheres com mais de 35 anos, negras, usuárias do Sistema Único de Saúde (SUS) e com baixa escolaridade.
A pesquisa, que ouviu mais de 24 mil mulheres entre 2020 e 2023, aponta que 45% das entrevistadas viveram pelo menos um ato de violência obstétrica durante o parto, seja violência física, psicológica, falta de informação e comunicação com a equipe de saúde ou perda de autonomia.
Outros dados da primeira edição da pesquisa “Nascer no Brasil”, de 12 anos atrás, já apontavam a adoção de práticas desencorajadas pela OMS, como:
- Manobra de Kristeller: 37% das entrevistadas foram submetidas à manobra (pressão sobre o abdômen para auxiliar a expulsão do bebê).
- Episiotomia de Rotina: 56% das mulheres tiveram o corte no períneo perto da vagina, uma prática com impactos prejudiciais para a saúde e o psicológico da mulher.
A Lei do Parto: o direito à autonomia da gestante
Em meio à dor e à busca por justiça, os casos reforçam a urgência do conhecimento e da garantia dos direitos das gestantes e dos recém-nascidos.
A ginecologista obstetra e mastologista Nayara da Matta ressalta que a gestante tem o direito de escolher o tipo de parto que deseja, conforme a Resolução nº 2.144/2016 do Conselho Federal de Medicina (CFM).
“A gestante deve ser respeitada em sua autonomia, e a decisão sobre o tipo de parto deve ser formalizada em um termo de consentimento livre e esclarecido. Se houver discordância entre médico e paciente, o profissional pode encaminhar a gestante a outro especialista”.
A médica reforça que a escolha da gestante, seja para parto vaginal ou cesáreo (a partir da 39ª semana, conforme legislação), deve ser informada e feita com base em orientações claras sobre os benefícios e riscos de cada procedimento.
O advogado Lucas Duarte, especialista em Direito Médico, complementa que o Código de Ética Médica e o princípio da não maleficência exigem o respeito à autonomia da paciente e que o profissional de saúde deve agir no melhor interesse do paciente. E explica que as normas adicionais, como o Código Civil, estabelecem a responsabilidade do médico em casos de negligência, imperícia ou omissão.
“O médico deve ser diligente e agir rapidamente em situações de risco iminente para a mãe ou o bebê. Caso contrário, poderá ser responsabilizado por danos materiais e morais, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil”, salienta o advogado.
Em situações de risco iminente, o médico tem a responsabilidade legal de agir com competência para evitar consequências fatais. O Código Penal pode ser aplicado em casos extremos, nos quais a conduta do médico resulte em morte ou lesões graves ao bebê, principalmente se comprovado erro ou omissão.
Para que haja responsabilização, é essencial demonstrar que a conduta do médico foi determinante para o desfecho trágico e que o erro poderia ter sido evitado.
10 direitos da gestante e o bebê no parto
Esses direitos são fundamentais para garantir um atendimento seguro, respeitoso e ético, tanto para a mãe quanto para o recém-nascido, promovendo a saúde, a dignidade e o bem-estar de todos os envolvidos. O respeito a essas normas e princípios não apenas assegura a proteção da vida, mas também contribui para evitar tragédias como a que vitimou o pequeno Heitor e também o Alderico que teve um nascimento traumático.
- Direito ao acompanhamento (Lei nº 11.108/2005): A gestante tem o direito de escolher um acompanhante para estar com ela durante o trabalho de parto, o parto e o pós-parto imediato, garantindo apoio emocional e psicológico.
- Direito à informação: A gestante deve ser informada de forma clara e compreensível sobre os procedimentos que serão realizados, para que ela possa tomar decisões conscientes sobre o seu tratamento e o do bebê.
- Direito a um atendimento humanizado: O Ministério da Saúde incentiva a adoção de práticas que respeitem a dignidade da mulher, promovendo um parto natural sempre que possível e evitando intervenções desnecessárias.
- Direito à saúde integral: A Constituição Federal e o Sistema Único de Saúde (SUS) garantem à gestante assistência pré-natal, parto e cuidados neonatais para assegurar a saúde e segurança da mulher e do bebê.
- Direito à proteção do bebê (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA): O recém-nascido tem direito a atendimento imediato e adequado após o nascimento, incluindo medidas para prevenir complicações e garantir sua saúde.
- Autonomia da paciente: A gestante tem o direito de participar das decisões sobre o tipo de parto a ser realizado, desde que esteja devidamente informada sobre as opções, riscos e benefícios de cada procedimento.
- Atuação técnica e cuidadosa: O médico deve adotar todas as medidas necessárias para garantir o melhor desfecho possível para a mãe e o bebê, evitando práticas inadequadas ou desnecessárias durante o parto.
- Proibição de discriminação: O médico não pode negar atendimento ou agir com preconceito em relação à gestante, independentemente de qualquer fator social, econômico ou pessoal.
- Sigilo médico: Todas as informações relacionadas à gestante e ao bebê devem ser mantidas em sigilo, respeitando a privacidade e a confidencialidade, conforme exigido pelo Código de Ética Médica.
- Obrigação de agir em situações de emergência (princípio da não maleficência): Durante o parto ou pós-parto, é dever do médico intervir rapidamente para salvar vidas, mesmo que a gestante esteja inconsciente ou sem acompanhante, sempre priorizando a segurança da mãe e do bebê.
Fonte: Lucas Duarte, advogado e especialista em Direito Médico.










