José Carlos Chamon
José Carlos Chamon
José Carlos Chamon é empresário do setor de infraestrutura, sócio da RDJ Engenharia, membro do Conselho de Infraestrutura da Federação das Indústrias do Espírito Santo (Findes) e Brasinfra – Entidade Nacional da Infraestrutura
A opinião dos colunistas é de inteira responsabilidade de cada um deles e não reflete a posição de ES Hoje

Quando o edital erra, a obra e a sociedade pagam a conta

Grande parte das dificuldades enfrentadas na execução de obras públicas no Brasil costuma ser atribuída ao andamento dos serviços no campo: atrasos de cronograma, dificuldades técnicas ou problemas de gestão. No entanto, muitas dessas dificuldades não nascem no canteiro de obras. Nasce antes, na própria estrutura do edital de licitação.

Editais mal formulados, cláusulas ambíguas e distribuição inadequada de riscos têm sido fatores cada vez mais presentes em contratos de infraestrutura. Entre esses problemas, um tema aparentemente técnico tem gerado impactos financeiros significativos: a interpretação equivocada do momento em que surge o direito ao reajuste contratual.

A jurisprudência consolidada do Tribunal de Contas da União é clara ao afirmar que o direito ao reajuste nasce automaticamente após o transcurso do prazo mínimo de 12 meses da data-base do contrato. Esse entendimento decorre diretamente do princípio constitucional do equilíbrio econômico-financeiro previsto no art. 37, inciso XXI da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, bem como da regra de periodicidade mínima estabelecida pela Lei nº 10.192.

Em termos práticos, isso significa que, uma vez completado o período de 12 meses, o contratado passa a ter direito à recomposição inflacionária, independentemente do momento em que o índice oficial seja divulgado ou do tempo que a Administração leve para processar o reajuste.

Ainda assim, não é raro encontrar editais que adotam interpretação diferente. Em diversos contratos administrativos, o reajuste acaba sendo aplicado apenas na medição posterior ao aniversário contratual, sem qualquer retroatividade financeira. À primeira vista, parece um detalhe administrativo. Na realidade, trata-se de uma distorção relevante.

Ao empurrar o reajuste para o mês seguinte, o contrato passa a conviver com mais de 12 meses sem recomposição inflacionária. Em contratos de grande vulto, típicos de obras rodoviárias, ferroviárias ou portuárias, esse deslocamento temporal pode representar perdas financeiras expressivas ao longo da execução contratual.

Esse fenômeno revela um problema estrutural mais amplo nas licitações públicas: a crescente transferência de riscos para o contratado.

Nos últimos anos, diferentes modelos de contratação passaram a concentrar nas empresas executoras responsabilidades que tradicionalmente pertenciam ao poder público. Riscos relacionados a desapropriações, licenciamento ambiental, interferências de utilidades, indefinições de projeto e até incertezas geológicas passaram a ser frequentemente transferidos para o executor da obra.

Quando essa lógica se combina com editais tecnicamente frágeis ou interpretações equivocadas de cláusulas contratuais, o resultado é previsível: desequilíbrio econômico-financeiro, aumento da litigiosidade e maior insegurança na execução dos contratos.

A consequência direta é a redução da competitividade nas licitações. Empresas tecnicamente estruturadas passam a avaliar com maior cautela a participação em certames que apresentam alto grau de risco contratual. Em alguns casos, simplesmente deixam de participar.

O país acaba pagando o preço desse ambiente de incerteza. Menos concorrência significa menor eficiência econômica, maior risco de paralisação de obras e aumento do custo final dos investimentos em infraestrutura.

A boa contratação pública exige mais do que a observância formal da legislação. Exige planejamento adequado, editais bem estruturados e distribuição racional de riscos entre as partes contratantes.

Infraestrutura não se constrói apenas com projetos, máquinas e materiais. Constrói-se também com segurança jurídica, previsibilidade e respeito aos princípios que sustentam os contratos administrativos.

Quando o edital erra, a obra — e, em última análise, toda a sociedade — acaba pagando a conta.

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José Carlos Chamon
Empresário do setor de infraestrutura
Conselheiro Coinfra – Findes
Conselheiro Brasinfra – Infraestrutura Nacional
Ex-presidente Sindicopes-ES

José Carlos Chamon
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José Carlos Chamon é empresário do setor de infraestrutura, sócio da RDJ Engenharia, membro do Conselho de Infraestrutura da Federação das Indústrias do Espírito Santo (Findes) e Brasinfra – Entidade Nacional da Infraestrutura

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