José Carlos Chamon
José Carlos Chamon
José Carlos Chamon é empresário do setor de infraestrutura, sócio da RDJ Engenharia, membro do Conselho de Infraestrutura da Federação das Indústrias do Espírito Santo (Findes) e Brasinfra – Entidade Nacional da Infraestrutura
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Infraestrutura sob pressão: o impacto da volatilidade do óleo diesel e a demora no reequilíbrio dos contratos públicos

A execução de obras de infraestrutura depende de uma cadeia de insumos fortemente sensível a oscilações macroeconômicas e geopolíticas. Entre esses insumos, poucos possuem impacto tão abrangente quanto o óleo diesel. Trata-se de elemento essencial para a movimentação de equipamentos pesados, transporte de insumos, operação de usinas de asfalto, logística de materiais e mobilização de equipes. O diesel não é apenas um combustível: é um insumo estruturante da engenharia pesada.

Em contratos de implantação rodoviária, terraplenagem, pavimentação e obras de saneamento, o diesel exerce influência direta sobre a composição de custos unitários de diversos serviços. Sua volatilidade possui efeito multiplicador, atingindo simultaneamente escavações mecanizadas, transporte de agregados, compactação, britagem e mobilização de equipamentos.

Situações recentes evidenciam a vulnerabilidade dos contratos públicos a choques abruptos de preços de insumos estratégicos. Durante a COVID-19 Pandemic, verificou-se aumento expressivo no preço do aço, do cimento, do frete internacional e do óleo diesel, decorrente de rupturas logísticas globais, paralisação de cadeias produtivas e elevação do custo da energia. Empresas de infraestrutura passaram a executar contratos firmados sob premissas econômicas completamente superadas pela realidade de mercado.

Cenário semelhante volta a preocupar o setor diante de tensões geopolíticas envolvendo Iran e EUA , historicamente associadas à elevação do preço do petróleo e seus derivados. Eventos dessa natureza tendem a produzir volatilidade relevante no custo do diesel, com reflexos imediatos na execução das obras.

A legislação brasileira reconhece expressamente o direito ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos. O art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal assegura a manutenção das condições efetivas da proposta, consagrando o princípio da equação econômico-financeira inicial do contrato. Esse entendimento é reproduzido tanto na Lei nº 8.666/1993 quanto na Lei nº 14.133/2021.

A Lei 14.133 estabelece, em seu art. 124, que os contratos administrativos podem ser alterados para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro quando sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis de consequências incalculáveis, que alterem substancialmente a equação original da contratação. Trata-se de mecanismo essencial para garantir a continuidade da execução contratual diante de eventos excepcionais.

A jurisprudência do Tribunal de Contas da União tem reiteradamente reconhecido a natureza de direito subjetivo do contratado ao reequilíbrio econômico-financeiro, desde que comprovada a ocorrência de evento extraordinário e a efetiva repercussão sobre os custos da obra.

O Tribunal de Contas da União, no Acórdão 1.563/2004 – Plenário, consolidou entendimento de que a manutenção da equação econômico-financeira constitui garantia fundamental do contratado, sendo dever da Administração promover as adequações necessárias quando comprovada alteração significativa dos custos inicialmente pactuados.

No Acórdão 2.622/2013 – Plenário, o TCU reafirmou que eventos supervenientes capazes de impactar de forma relevante os custos de execução configuram hipótese legítima de recomposição contratual, desde que demonstrado o nexo causal entre o fato extraordinário e o desequilíbrio econômico.

Já o Acórdão 1.921/2015 – Plenário enfatizou que o reequilíbrio econômico-financeiro não constitui liberalidade da Administração, mas obrigação decorrente da própria estrutura jurídica do contrato administrativo.

Apesar da clareza normativa e jurisprudencial, observa-se, na prática, significativa morosidade administrativa na análise dos pleitos de recomposição de preços. Em muitos casos, as empresas executoras permanecem por longos períodos absorvendo aumentos abruptos de custos sem a correspondente recomposição contratual, comprometendo a saúde financeira dos contratos e elevando o risco de paralisações.

O diesel possui característica particularmente sensível nesse contexto. Diferentemente de insumos pontuais, sua variação impacta simultaneamente diversas etapas da obra, ampliando os efeitos do desequilíbrio econômico-financeiro.

A postergação da análise dos pedidos de reequilíbrio transfere para as empresas executoras um ônus financeiro que não estava previsto na equação original da contratação. Isso resulta em redução da capacidade de investimento, comprometimento de fluxos de caixa e aumento da insegurança jurídica.

Em última análise, a demora no reconhecimento do desequilíbrio tende a produzir efeito contrário ao interesse público. A incerteza econômica eleva o custo global das contratações, reduz a competitividade das licitações e pode gerar paralisações ou desaceleração do ritmo de execução das obras.

Eventos extraordinários exigem respostas tempestivas e tecnicamente fundamentadas por parte da Administração Pública. A existência de índices setoriais de custos e de metodologias consolidadas de recomposição contratual permite avaliação objetiva do impacto de variações anormais do preço do diesel e de outros insumos estratégicos.

A previsibilidade regulatória e a tempestividade decisória são elementos fundamentais para garantir a continuidade eficiente das obras públicas de infraestrutura. A ausência de respostas céleres a choques econômicos excepcionais compromete não apenas a saúde financeira das empresas executoras, mas a própria capacidade do Estado de implementar projetos essenciais ao desenvolvimento nacional.

Infraestrutura exige planejamento de longo prazo, estabilidade contratual e segurança jurídica. O equilíbrio econômico-financeiro não é prerrogativa do contratado, mas condição indispensável para a execução eficiente das obras públicas.

Ignorar a natureza excepcional de eventos como a pandemia ou choques geopolíticos no mercado de energia significa transferir riscos sistêmicos para contratos que não foram estruturados para absorvê-los.

O resultado é previsível: aumento do custo final das obras, redução da competitividade e comprometimento da capacidade de investimento do setor de infraestrutura.

Garantir mecanismos céleres e tecnicamente consistentes de recomposição contratual é medida que protege não apenas as empresas executoras, mas o interesse público na continuidade e eficiência das obras essenciais ao país.

Infraestrutura sob pressão: o impacto da volatilidade do óleo diesel e a demora no reequilíbrio dos contratos públicos

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José Carlos Chamon
Empresário do setor de infraestrutura
Conselheiro Coinfra – Findes
Conselheiro da Brasinfra – Entidade Infraestrutura Nacional

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José Carlos Chamon é empresário do setor de infraestrutura, sócio da RDJ Engenharia, membro do Conselho de Infraestrutura da Federação das Indústrias do Espírito Santo (Findes) e Brasinfra – Entidade Nacional da Infraestrutura

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