Passado o segundo turno, o ambiente de trabalho virou, em muitos lugares, extensão do palanque. Até 27 de outubro, o Ministério Público do Trabalho contabilizou 2.177 denúncias de assédio eleitoral no país, ante 1.754 na sexta-feira anterior, um crescimento de 24,1% em apenas quatro dias.
No Distrito Federal, o MPT passou a investigar relatos de trabalhadores demitidos ou pressionados por causa do candidato em quem votaram. Segundo o órgão, empresários publicaram nas redes sociais a intenção de demitir funcionários ou de não contratar candidatos por posicionamento político, com influenciadores incentivando essas práticas.
Do ponto de vista jurídico, a resposta é direta: demitir alguém por causa do voto, orientação política ou preferência partidária é ilegal. E isso vale para qualquer lado. A proteção não é de um partido ou de um eleitorado, mas da liberdade de convicção política de todo trabalhador.
A Constituição Federal protege a liberdade de consciência e de orientação política, além de assegurar o direito à não discriminação nas relações de trabalho. O art. 14 garante o voto direto e secreto, o que significa que o empregador não tem o direito de saber, muito menos de cobrar, em quem o empregado votou.
A Lei nº 9.029/1995 completa o quadro. Seu art. 1º proíbe práticas discriminatórias para o acesso ou a manutenção do emprego, e o Tribunal Superior do Trabalho entende que a lei lista apenas algumas modalidades de discriminação, podendo esse entendimento ser estendido a outras formas, conforme os casos concretos.
Quanto às consequências, a ruptura do contrato por ato comprovadamente discriminatório, além da reparação por dano moral, permite ao empregado a possibilidade de uma reintegração, com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, ou o recebimento, em dobro, da remuneração desse período. (Súmula n° 28 do C. Tribunal Superior do Trabalho).
O empregador pode responder, também, na esfera criminal. O art. 301 do Código Eleitoral tipifica como crime usar violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar ou não votar. A ameaça de demissão feita antes da eleição para forçar um voto se encaixa nessa figura.
É comum o empregador argumentar que pode dispensar sem justa causa a qualquer tempo. Em regra, pode. Mas esse poder não é absoluto: ele não pode ser exercido por motivo discriminatório. Quando a dispensa tem como causa real a opinião política do empregado, o ato deixa de ser um exercício legítimo de gestão e passa a ser uma violação de direito fundamental.
É preciso, contudo, fazer uma distinção honesta. A lei protege a opinião e o voto, não condutas que configurem falta grave. Um empregado que ofende colegas, clientes ou a própria empresa, dentro ou fora do horário de trabalho, pode responder por isso, seja qual for sua posição política. O que não se admite é usar a divergência política como fundamento da dispensa.
Na prática, o grande obstáculo é provar a motivação. Dificilmente a carta de demissão dirá que o empregado foi dispensado por ter votado em determinado candidato. Por isso, a orientação a quem se sente vítima é documentar tudo: o MPT recomenda reunir capturas de tela, mensagens, gravações de áudio e outras provas que mostrem a motivação política.
Postagens do próprio empregador nas redes sociais, mensagens em grupos de WhatsApp da empresa, comunicados internos e testemunhas que ouviram ameaças são elementos valiosos. A coincidência temporal entre a eleição e uma onda de dispensas, somada a declarações públicas do empresário, também pesa na análise judicial.
Um ponto relevante deste momento é que a responsabilização não se limita ao empregador. O MPT afirma que influenciadores e produtores de conteúdo que incentivem demissões ou não contratações por motivos políticos também podem ser responsabilizados, mesmo sem vínculo empregatício com os trabalhadores afetados.
A eleição terminou, mas a democracia não se encerra na urna. Ela se prolonga no respeito ao resultado e a quem pensou diferente. A empresa é espaço de trabalho, não de patrulha ideológica.
*texto escrito em conjunto com o advogado Leo Rodrigo Miranda Zanotti









