João Batista Dallapiccola Sampaio
João Batista Dallapiccola Sampaio
Advogado de balcão há 39 anos, especialista em direitos sociais, graduado pela Universidade Federal do Espírito Santo (UFES), pai orgulhoso e avô realizado
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O valor da causa na Justiça do Trabalho

Um dos efeitos colaterais menos discutidos da reforma trabalhista de 2017 foi a exigência de que os pedidos formulados na petição inicial de uma reclamação na Justiça do Trabalho sejam certos, determinados e acompanhados da indicação de valor, conforme o artigo 840, parágrafo 1º, da CLT. À primeira vista, a mudança parece apenas técnica. Na prática, ela abriu uma disputa interpretativa que durou anos e que impactou diretamente o bolso de milhares de trabalhadores em todo o país.

A dúvida era simples de enunciar e complexa de resolver: se o trabalhador indica um valor na petição inicial e, ao longo do processo, fica demonstrado que o valor efetivamente devido é maior, o juiz pode condenar a empresa a pagar o valor real, ou fica limitado ao que foi indicado lá no início da ação, antes mesmo da instrução processual, das provas e da perícia? Para muitos empregadores, a resposta óbvia era a segunda. Se o trabalhador pediu um valor, esse seria o teto da condenação, ainda que se comprovasse depois que o crédito era maior.

O Tribunal Superior do Trabalho, no entanto, entende de forma diversa, e a decisão mais recente da 8ª Turma reforça esse entendimento. Ao julgar o caso de um trabalhador que ajuizara ação contra uma empresa do setor de bebidas, o colegiado, sob relatoria do ministro Sergio Pinto Martins, afastou a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. O fundamento é direto: o trabalhador havia registrado expressamente que os valores apresentados eram meras estimativas para fins de fixação do valor da causa, e essa ressalva é suficiente para que o juízo apure o valor real na fase de liquidação de sentença.

A decisão se apoia na Instrução Normativa nº 41/2018, editada pelo próprio TST para regulamentar a aplicação das novas regras processuais trazidas pela reforma trabalhista. O artigo 12, parágrafo 2º, dessa instrução normativa prevê expressamente que o valor da causa será estimado, remetendo, no que couber, à disciplina dos artigos 291 a 293 do Código de Processo Civil. Ou seja, desde 2018 já havia uma sinalização normativa de que a exigência de indicação de valores não deveria ser confundida com uma limitação rígida e definitiva da condenação.

Esse não é um entendimento isolado ou recente. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, órgão que uniformiza a jurisprudência entre as Turmas da Corte, já havia pacificado a questão anteriormente, reconhecendo que os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos e não vinculam o montante final da condenação. A discussão, inclusive, chegou a ganhar contornos de disputa entre o TST e o Supremo Tribunal Federal em alguns casos específicos, o que demonstra a relevância prática e o volume de processos em que a questão é discutida diariamente nos tribunais trabalhistas de todo o país.

A relevância dessa tese para o trabalhador comum é enorme, e talvez pouco compreendida fora do meio jurídico. Quando alguém procura um advogado para ajuizar uma reclamação trabalhista, muitas vezes não dispõe ainda de todos os documentos necessários para um cálculo exato e definitivo de horas extras, diferenças salariais, adicionais e demais verbas. Esses documentos, como cartões de ponto, recibos de pagamento e até perícias técnicas, costumam ser produzidos ao longo do processo, com a colaboração da própria empresa ré ou por determinação judicial. Se o valor inicial fosse tratado como teto absoluto, o trabalhador ficaria condicionado a acertar, de antemão e sem acesso pleno à prova, exatamente quanto lhe é devido, sob pena de perder parte de um direito reconhecido pela própria Justiça.

Isso violaria princípios estruturantes do processo do trabalho, como a informalidade, a simplicidade e o amplo acesso à Justiça, historicamente reconhecidos como pilares dessa Justiça especializada, criada exatamente para reduzir as barreiras processuais que dificultam a defesa de direitos trabalhistas por parte de quem, em regra, está em posição de hipossuficiência na relação com o empregador.

Do ponto de vista prático, a orientação para quem ajuíza uma reclamação trabalhista é clara: a petição inicial deve registrar, de forma expressa e inequívoca, que os valores atribuídos aos pedidos são estimativas apresentadas para fins de fixação do valor da causa. É essa ressalva, simples do ponto de vista redacional mas decisiva do ponto de vista jurídico, que garante ao trabalhador o direito de receber, ao final do processo, o valor efetivamente comprovado, ainda que superior ao inicialmente indicado.

Texto escrito em conjuto com o advogado Pedro Estevam da Silva Gomes*
João Batista Dallapiccola Sampaio
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Advogado de balcão há 39 anos, especialista em direitos sociais, graduado pela Universidade Federal do Espírito Santo (UFES), pai orgulhoso e avô realizado

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