Uma dívida finalmente reconhecida
Desde 2014, a Consolidação das Leis do Trabalho reconhece que o trabalho realizado em motocicleta, em vias públicas, é uma atividade perigosa. A Lei nº 12.997/2014 incluiu o parágrafo 4º ao artigo 193 da CLT justamente para garantir a esses trabalhadores o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base. Passados mais de dez anos, no entanto, esse direito nunca foi aplicado de forma pacífica. Motoboys, entregadores de aplicativo e outros profissionais que dependem da moto para trabalhar seguiram, por mais de uma década, em uma zona de incerteza jurídica que beneficiou muito mais o empregador do que o empregado.
A origem da controvérsia estava na exigência de regulamentação. Parte da jurisprudência entendia que o artigo 193, parágrafo 4º, da CLT dependia de uma norma do Ministério do Trabalho e Emprego para produzir efeitos, já que o caput do dispositivo menciona a regulamentação das atividades perigosas. Uma primeira tentativa de normatização foi invalidada pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o que gerou ainda mais insegurança e um aumento expressivo de disputas judiciais sobre o tema. Foi somente a partir de 2023, com a retomada dos trabalhos pela Comissão Tripartite Paritária Permanente, reunindo governo, empregadores e trabalhadores, que o processo normativo voltou a caminhar.
O resultado desse esforço foi a Portaria MTE nº 2.021/2025, publicada em dezembro de 2025, que definiu de forma técnica e objetiva os critérios que caracterizam o uso habitual da motocicleta como ferramenta essencial de trabalho em vias públicas, incluindo a atividade no Anexo V da Norma Regulamentadora nº 16. A norma entrou em vigor em 3 de abril de 2026, afastando expressamente situações de uso meramente eventual ou de simples deslocamento entre a casa e o trabalho, que continuam fora do alcance do adicional.
Poucos dias depois, em 17 de abril de 2026, o Tribunal Superior do Trabalho deu um passo decisivo. Em julgamento de incidente de recursos repetitivos, o chamado Tema 101, o Pleno da Corte fixou tese vinculante estabelecendo que o artigo 193, parágrafo 4º, da CLT é norma autoaplicável, ou seja, não depende de regulamentação prévia do Poder Executivo para gerar direitos. Na prática, isso significa que trabalhadores que nunca receberam o adicional podem buscar esse direito judicialmente, independentemente da data da regulamentação administrativa, respeitado o prazo prescricional.
A tese fixada pelo TST também definiu que eventuais exceções ao enquadramento como atividade perigosa precisam estar sustentadas por laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, nos termos do artigo 195 da CLT, e que essa exceção não tem efeito retroativo, não autorizando a devolução de valores já pagos ao trabalhador. É uma solução equilibrada, que preserva a segurança jurídica das empresas ao mesmo tempo em que protege o trabalhador que já recebia o adicional.
Do ponto de vista prático, o impacto financeiro dessa consolidação é relevante. O adicional de periculosidade não é uma verba isolada. Ele repercute em férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário, FGTS e nas verbas rescisórias, o que significa que a omissão no pagamento gera um passivo que cresce mês a mês. Para o trabalhador que nunca recebeu o valor a que tinha direito, essa decisão do TST abre caminho para reconhecimento retroativo desses reflexos, dentro do prazo prescricional de cinco anos contados do ajuizamento da ação, respeitado o limite de dois anos após o fim do contrato de trabalho.
É importante reconhecer o mérito dessa evolução jurisprudencial. Vivemos um momento em que o trabalho por aplicativo e a entrega urbana cresceram de forma acelerada, colocando milhares de trabalhadores em contato direto e cotidiano com um dos ambientes mais perigosos da vida moderna, que é o trânsito das grandes e médias cidades brasileiras.
Reconhecer esse risco de forma inequívoca, sem depender de entraves burocráticos que historicamente favoreceram o não pagamento, é uma medida de justiça social. Motociclistas profissionais enfrentam índices de acidentes de trabalho significativamente superiores aos de outras categorias, e o adicional de periculosidade cumpre justamente a função de compensar financeiramente essa exposição ao risco, além de servir como incentivo indireto para que as empresas invistam em segurança, treinamento e equipamentos de proteção.









