O poder diretivo do empregador é um dos poderes que compõem a relação de subordinação no vínculo empregatício, podendo ele ser extraído do art. 2º, caput, da CLT.
O aludido poder está relacionado à capacidade do empregador de organizar, dirigir e supervisionar as atividades da empresa ou do serviço, dentro dos limites da lei e dos direitos do trabalhador. Ele é suma importância para a manutenção da disciplina e da organização do trabalho.
Todavia, tal poder não é absoluto, razão pela qual sofre sensível mitigação pelo direito de recusa do trabalhador, que permite ao trabalhador se recusar a realizar tarefas ou atividades que coloquem em risco sua saúde ou segurança, bem como que sejam consideradas contrárias à legislação, normas de segurança ou condições de trabalho adequadas.
A CLT estabelece que o empregador é responsável pela segurança do trabalhador, e que este tem o direito de se recusar a realizar atividades que representem risco grave e iminente para a sua saúde e segurança, inclusive o descumprimento pelo empregador pode desaguar na rescisão indireta do contrato de trabalho (vide art. 483 da CLT).
Sem a intenção de esgotar o tema, uma vez que há uma miríade de casos que podem dar ensejo ao direito de resistência, podemos utilizar como exemplos do exercício do direito de recusa os seguintes fatos: (i) a objeção do trabalhador de prestar o serviço em local que apresente riscos para sua saúde e não foi fornecido o equipamento adequado; (ii) se as condições de trabalho representarem risco imediato à integridade física do trabalhador; (iii) falhas nos equipamentos de segurança (EPI’s).
Ao exercer o direito de recusa, o obreiro deve comunicar imediatamente seu superior e pode pedir uma avaliação por parte de uma autoridade competente, como a Inspeção do Trabalho ou outros órgãos responsáveis pela segurança do trabalho.
Ademais, o empregado que se recusa a realizar uma tarefa perigosa ou insalubre está protegido por lei e não pode ser punido ou dispensado por exercer esse direito (exercício regular de um direito – art. 188, I, in fine, do Código Civil, aplicado por analogia).
Por fim, se a recusa for justificada e baseada em risco iminente, a responsabilidade pela situação de risco recai sobre o empregador, uma vez que é deste o risco do empreendimento, não do empregado.
Desse modo, o direito de recusa é um importante instrumento para garantir condições de trabalho seguras e saudáveis, concretizando, assim, o art. 7º, XXII, da Constituição Federal.
*Coluna escrita em parceria com a advogada Rosemeri Ferreira Sampaio










Dr João Batista, sempre preciso em suas colocações .