João Batista Dallapiccola Sampaio
João Batista Dallapiccola Sampaio
Advogado de balcão há 39 anos, especialista em direitos sociais, graduado pela Universidade Federal do Espírito Santo (UFES), pai orgulhoso e avô realizado
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Do direito de recusa por parte do empregado

O poder diretivo do empregador é um dos poderes que compõem a relação de subordinação no vínculo empregatício, podendo ele ser extraído do art. 2º, caput, da CLT.

O aludido poder está relacionado à capacidade do empregador de organizar, dirigir e supervisionar as atividades da empresa ou do serviço, dentro dos limites da lei e dos direitos do trabalhador. Ele é suma importância para a manutenção da disciplina e da organização do trabalho.

Todavia, tal poder não é absoluto, razão pela qual sofre sensível mitigação pelo direito de recusa do trabalhador, que permite ao trabalhador se recusar a realizar tarefas ou atividades que coloquem em risco sua saúde ou segurança, bem como que sejam consideradas contrárias à legislação, normas de segurança ou condições de trabalho adequadas.

A CLT estabelece que o empregador é responsável pela segurança do trabalhador, e que este tem o direito de se recusar a realizar atividades que representem risco grave e iminente para a sua saúde e segurança, inclusive o descumprimento pelo empregador pode desaguar na rescisão indireta do contrato de trabalho (vide art. 483 da CLT).

Sem a intenção de esgotar o tema, uma vez que há uma miríade de casos que podem dar ensejo ao direito de resistência, podemos utilizar como exemplos do exercício do direito de recusa os seguintes fatos: (i) a objeção do trabalhador de prestar o serviço em local que apresente riscos para sua saúde e não foi fornecido o equipamento adequado; (ii) se as condições de trabalho representarem risco imediato à integridade física do trabalhador; (iii) falhas nos equipamentos de segurança (EPI’s).

Ao exercer o direito de recusa, o obreiro deve comunicar imediatamente seu superior e pode pedir uma avaliação por parte de uma autoridade competente, como a Inspeção do Trabalho ou outros órgãos responsáveis pela segurança do trabalho.

Ademais, o empregado que se recusa a realizar uma tarefa perigosa ou insalubre está protegido por lei e não pode ser punido ou dispensado por exercer esse direito (exercício regular de um direito – art. 188, I, in fine, do Código Civil, aplicado por analogia).

Por fim, se a recusa for justificada e baseada em risco iminente, a responsabilidade pela situação de risco recai sobre o empregador, uma vez que é deste o risco do empreendimento, não do empregado.

Desse modo, o direito de recusa é um importante instrumento para garantir condições de trabalho seguras e saudáveis, concretizando, assim, o art. 7º, XXII, da Constituição Federal.

*Coluna escrita em parceria com a advogada Rosemeri Ferreira Sampaio

João Batista Dallapiccola Sampaio
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Advogado de balcão há 39 anos, especialista em direitos sociais, graduado pela Universidade Federal do Espírito Santo (UFES), pai orgulhoso e avô realizado

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