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3 de maio de 2024
sexta-feira, 3 de maio de 2024
Jessé Marques
Jessé Marques
Jessé Marques, bacharel em Ciências Econômicas com especializações nas áreas de Negociação, Planejamento e Gestão Estratégica. Atuou por mais de 27 anos nos setores de Transporte Rodoviário de Passageiros e Papel e Celulose, além de ocupar cargos no setor governamental e Terceiro Setor.

Onda negra

O início do ano letivo nas redes pública e privada de ensino revisita um dilema recente enfrentado por dirigentes de escolas e famílias de estudantes. Como proceder com a matrícula de alunos não vacinados contra Covid-19 ou outras doenças virais, uma vez que, já existem vacinas aprovadas pela ANVISA para a redução do contágio e a mitigação dos efeitos da doença em pessoas infectadas?

Poderão os pais de alunos menores de 12 anos, exigirem a frequência de seus filhos em escolas públicas e privadas, mesmo que estes não tenham sido vacinados contra a COVID, por exemplo? Sim. Segundo o Conselho Nacional de Procuradores-Gerais (CNPG), o direito de matrícula, rematrícula e frequência no ambiente escolar não poderá ser negado àqueles que não cumprirem tal exigência.

Por outro lado, as instituições de ensino devem notificar aos órgãos competentes, em especial ao Conselho Tutelar de sua cidade, o descumprimento de normativos legais que impõem aos pais a obrigação de vacinar seus filhos menores de 12 anos. E não são poucas as exigências previstas em leis quanto a essa obrigação.

A lei 6259/75 que cria o Programa Nacional de Imunizações (PNI), incluiu a partir de 2024 a vacina contra Covid-19. A lei 8069/90 que criou o Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), a Convenção da Unicef sobre os direitos da criança, além da Constituição Federal da República em seus artigos 196 e 227. Todos esses dispositivos legais impõem essa obrigação aos pais. Afinal, violar a Carta Magna, uma Convenção da ONU, o ECA e mais recentemente, a lei 13.979/2020, que trata de medidas de enfrentamento a pandemia do Covid-19, não devem ser práticas adotadas por Estados e a sociedade de modo geral, em especial, as famílias.

Os pais são obrigados a vacinarem seus filhos, e aqueles que não o fizerem estão sujeitos a sanções e penalidades. O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê multa de 3 a 20 salários de referências, podendo ser em dobro em caso de reincidência. Se mesmo após a multa, os pais não levarem seus filhos para serem vacinados, é possível abertura de processo judicial por parte do Ministério Público para exigir que isso ocorra. Podendo, inclusive, ocorrer a perda do pátrio poder.

Segundo manifestação do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais “cabe aos pais no exercício do poder familiar efetivar a vacinação de seus filhos e filhas menores de 12 anos, não lhes cabendo, sob o pretexto de invocação de convicção filosófica ou de outra natureza, colocar em risco a saúde das crianças.”

Ainda hoje, enfrentamos baixos índices de vacinação de crianças e adolescentes se comparados com patamares alcançados em épocas passadas. O que justifica essa surpreendente desconfiança das famílias brasileiras quanto aos benefícios da vacinação? Apesar de não ser um precedente a nível mundial, o Brasil sempre obteve destaque internacional com o Programa Nacional de Imunizações, graças a existência do Sistema Único de Saúde e sua capilaridade em todo território nacional. Haveremos de superar mais essa “onda negra” que ainda paira sobre nós.

Jessé Marques
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Jessé Marques, bacharel em Ciências Econômicas com especializações nas áreas de Negociação, Planejamento e Gestão Estratégica. Atuou por mais de 27 anos nos setores de Transporte Rodoviário de Passageiros e Papel e Celulose, além de ocupar cargos no setor governamental e Terceiro Setor.

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