Nesta série de artigos, estou tratando do Projeto de Lei Complementar (PL) apresentado pelo Governo Federal cujo objeto é a relação de trabalho entre trabalhadores e empresas operadoras de aplicativos de transporte remunerado privado individual de passageiros em veículos automotores de quatro rodas. Neste artigo, abordarei a remuneração do trabalhador.
O art. 9º do PL dispôs sobre a remuneração mínima do trabalhador. Prescreveu que será proporcionalmente equivalente ao salário-mínimo, acrescida do ressarcimento dos custos arcados pelo trabalhador (PL, art. 9º, caput).
O art. 9º, §2º, do PL estabeleceu como remuneração mínima, o valor-hora de R$32,10. Na verdade, essa é a quantia bruta, por englobar os valores relativos ao uso do aparelho celular, ao combustível, ao seguro-automotivo, aos tributos e à manutenção e à depreciação do veículo (PL, art. 9º, §§1º e 2º). Portanto, o valor de R$32,10 não alude à remuneração mínima devida ao trabalhador nem comporá a base de cálculo para fins de salário de contribuição.
O valor da remuneração (R$32,10) é composto de R$8,03, a título de retribuição pelos serviços prestados, e de R$24,07, alusivo ao ressarcimento das despesas suportadas pelo trabalhador (PL, art. 9º, §3º). Assim, a remuneração efetiva é de R$8,03 por hora, valor superior ao do salário-mínimo, que é de R$6,42, conforme art. 1º, parágrafo único, do Decreto n. 11.864/2023 do Presidente da República.
O PL mantém a estratégia de admitir o pagamento proporcional à jornada de trabalho, mecanismo previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nas leis que fixam o salário-mínimo e referendado pela jurisprudência, apesar de algumas críticas por admitir pagamento inferior ao salário-mínimo mensal.
A hora de trabalho é iniciada a partir da aceitação da viagem pelo trabalhador e finalizada com a chegada do usuário ao destino (PL, art. 9º, §2º, segunda parte). Esse preceito é capaz de sonegar muitas horas de trabalho, por desconsiderar o período no qual o trabalhador está à disposição da empresa aguardando o cliente.
O trabalhador, nesse ponto, equivaler-se-á ao empregado intermitente cuja composição remuneratória limita-se ao tempo de prestação do trabalho e despreza o tempo à disposição (CLT, art. 452, §5º), com a lembrança de que no contrato de trabalho intermitente, apesar da sua brutal precarização, a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é anotada, e o trabalhador goza de férias, 13º salário, repouso semanal remunerado, adicional de horas extras, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Dois outros pontos sobre esse tema merecem destaque no PL: às empresas operadoras de aplicativo é vedado limitar a distribuição de viagens quando o trabalhador atingir a remuneração horária mínima (art. 9º, §7º), enquanto os valores alusivos à remuneração e aos custos serão reajustados mediante a aplicação da sistemática de valorização do salário-mínimo (art. 9º, §4º).
Continuarei a análise do PL na próxima semana.