O regramento relativo ao processo do trabalho encontra-se disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, juntamente com as regras de direito material que regem as relações trabalhistas no país. As relações humanas têm mudado de forma relevante e, com isso, também o mercado de trabalho se mostra em frequente movimento e modificação.
Adventos como a completa migração dos processos para plataformas eletrônicas, a implementação do Juízo 100% digital e a possibilidade de realização de audiências de forma remota têm obrigado Tribunais a criarem seus próprios regramentos para se adaptarem às novas formas.
Isso porque, hoje, os dispositivos legais que estabelecem regras processuais na CLT estão longe de darem solução satisfatória às atuais demandas da Justiça do Trabalho, cabendo aos operadores da justiça a busca constante de soluções previstas em outras legislações, como no Código de Processo Civil, o que é autorizado pelo artigo 769 da CLT.
Entretanto, o próprio dispositivo mencionado traz uma limitação para a importação de normas: a incompatibilidade com o regramento trabalhista. Assim, o direito processual comum apenas pode ser fonte subsidiária do direito processual do trabalho naquilo que não for incompatível com a base principiológica trabalhista.
Portanto, com fundamento na limitação imposta pelo art. 769 da CLT, dispositivos do CPC deixam de ser aplicados por interpretação dos operadores da lei, ao entenderem ser incompatíveis com os princípios trabalhistas, o que pode gerar interpretações dúbias e insegurança jurídica. É o caso, a título de exemplo, do que ocorre com o art. 513, §5º do CPC, sobre o qual há controvérsia quanto à aplicação no direito processual do trabalho, cuja matéria está sob julgamento perante o Supremo Tribunal Federal por meio do Tema nº 1.232.
Os operadores do direito que militam diariamente nos Tribunais trabalhistas facilmente percebem a necessidade de se conhecer os procedimentos adotados em cada uma das Varas do Trabalho para a realização das audiências judiciais. A ordem da obtenção das provas, a possibilidade e forma de comparecimento telepresencial, a possibilidade de repartição dos atos são elementos que podem mudar de acordo com o entendimento de cada magistrado.
Não é atoa que o próprio Ministro Alexandre Agra Belmonte, presidente da comissão responsável pelo anteprojeto do Código de Processo do Trabalho, em entrevista à revista eletrônica Consultor Jurídico, afirmou que, não havendo um código de processo próprio para a Justiça Trabalhista, cada juiz do Trabalho continuará tendo um código particular.
Portanto, esse é o cenário que se observa com o atual regramento: ausência de sistematização processual; insuficiência de normas e procedimentos específicos para dar solução à complexidade do mercado de trabalho; e insegurança jurídica.
A legislação processual trabalhista é sintética e deficiente. Assim, atualmente, são os Tribunais que procuram dar soluções e estabelecer procedimentos, o que tem seu lugar de importância, visto que são estes os intérpretes maiores das normas, contudo tal situação demonstra a urgência da edição de um código de processo que vise consolidar a jurisprudência dominante.
Monique Ahnert Küster
Advogada Sócia SGMP