O Carnaval não é feriado nacional, já que não há lei federal a respeito. A terça-feira de Carnaval é, na maior parte do país (incluindo o Espírito Santo), ponto facultativo decretado por governos estaduais e municipais. O mesmo vale para a Quarta-Feira de Cinzas, cujo ponto facultativo costuma ir até as 14h. Nesse caso, a dispensa do trabalho é uma liberalidade do empregador e não há adicional obrigatório.
Em alguns locais o expediente da quarta fica suspenso o dia todo, e em outros apenas até 14h, 13h ou meio-dia.
Funcionários de hospitais, supermercados, indústrias e serviços essenciais seguem em escala normal nesta terça. Em escritórios e empresas de serviços, o comum é negociar banco de horas ou antecipar folgas.
Quem falta ao trabalho sem autorização para aproveitar o Carnaval pode ter o dia descontado, segundo Henrique Abrantes, advogado trabalhista do VLF Advogados.
Em São Paulo, capital que concentra o maior PIB municipal do país, a prefeitura e o governo estadual decretaram ponto facultativo para os servidores públicos. Bancos não funcionam, seguindo calendário da Febraban (Federação Brasileira de Bancos).
A B3 retoma as negociações apenas na Quarta-Feira de Cinzas, a partir do meio-dia. No setor privado, a regra varia conforme convenção coletiva ou decisão das empresas.
Já no Rio de Janeiro esta terça-feira de Carnaval é feriado estadual. O governador em exercício, Ricardo Couto de Castro, presidente do Tribunal de Justiça, decretou decretou feriado, por isso o trabalhador convocado a atuar tem direito a pagamento em dobro ou folga compensatória, conforme prevê a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Mas a Quarta-Feira de Cinzas será de ponto facultativo nos órgãos e repartições públicas.
Empresas podem adotar banco de horas ou compensação para conceder folgas durante o Carnaval, desde que isso esteja formalmente ajustado e respeite a legislação e as normas coletivas. Nesses casos, as horas não trabalhadas podem ser compensadas posteriormente.
No caso do vale-transporte, a regra é que o benefício se destina ao deslocamento entre casa e trabalho. Se não houve expediente, é comum que a empresa não forneça o vale daquele dia ou faça ajustes quando o pagamento é antecipado. Outros benefícios seguem as regras internas ou coletivas e dependem se houve ou não falta justificada.
Mudanças na escala de trabalho por causa do Carnaval são permitidas, desde que o empregado tenha sido avisado com antecedência, geralmente de ao menos 48 horas.
Para quem trabalha em regime 12×36, os direitos no Carnaval dependem do acordo individual ou coletivo que institui essa jornada. Na ausência de regra específica sobre feriados, segundo Abrantes, aplica-se a súmula 444 do TST (Tribunal Superior do Trabalho), que determina o pagamento em dobro dos feriados trabalhados.









