Um motorista de ônibus que sofreu queimaduras de segundo grau durante um ataque criminoso a um coletivo, em junho de 2024, no Espírito Santo, receberá R$ 30 mil por danos morais. A decisão foi mantida pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17).
De acordo com o processo, um criminoso ateou fogo no ônibus durante o expediente. O motorista ajudou os passageiros a deixarem o veículo pelas janelas e, depois, voltou ao coletivo para tentar controlar as chamas com um extintor.
Durante a ação, ele sofreu queimaduras nas pernas, nos glúteos e na mão direita. O trabalhador precisou receber atendimento médico especializado e ficou afastado das atividades por mais de 30 dias.
A empresa de transporte recorreu da decisão e alegou que o incêndio havia sido provocado por terceiros. A defesa também sustentou que o motorista teria assumido o risco ao permanecer no veículo para tentar apagar o fogo.
Na primeira instância, a juíza Lucy de Fátima Cruz Lago, da 9ª Vara do Trabalho de Vitória, reconheceu o episódio como acidente de trabalho por equiparação e aplicou a responsabilidade objetiva da empresa.
Ao analisar o recurso, a desembargadora Daniele Corrêa Santa Catarina, relatora do processo, considerou que ataques criminosos contra ônibus estão relacionados aos riscos da atividade de transporte público coletivo.
O colegiado classificou o episódio como “fortuito interno”, expressão utilizada para situações relacionadas aos riscos próprios da atividade empresarial.
Culpa do motorista é rejeitada
A 3ª Turma também rejeitou a alegação de culpa exclusiva do trabalhador. Segundo o entendimento do colegiado, as ações de retirar os passageiros do ônibus e tentar controlar o incêndio estavam relacionadas às funções exercidas pelo motorista.
O laudo pericial também apontou que o trabalhador não agiu de forma insegura durante a tentativa de conter as chamas.
O TRT-17 considerou ainda que a empresa não apresentou provas de que havia oferecido treinamento específico aos funcionários sobre como agir em situações de ataques criminosos.
A decisão destacou que a ausência de sequelas funcionais permanentes não afasta a existência de dano moral, considerando as queimaduras, o tratamento médico, o período de afastamento e o risco à vida enfrentado pelo trabalhador.
Além da indenização de R$ 30 mil, foram mantidos o reconhecimento da estabilidade acidentária e a obrigação de emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).










