O Tribunal de Contas do Estado (TCE-ES) esclareceu que vereadores podem receber 13º salário e terço constitucional de férias, desde que sejam cumpridos requisitos legais, orçamentários e fiscais. A Corte também decidiu que esses benefícios não podem ser pagos retroativamente a vereadores de legislaturas anteriores.
A decisão foi tomada em processo de Consulta apresentado pelo presidente da Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro, Matheus Garcia Carvalho, com sete questionamentos sobre o pagamento das verbas e o regime de remuneração dos vereadores.
O processo foi julgado na sessão virtual do Plenário da última quinta-feira (10), conforme voto do relator, conselheiro Davi Diniz. Entre os pontos analisados estava a possibilidade de pagamento retroativo, dentro do prazo prescricional de cinco anos.
Segundo o TCE-ES, o 13º e o terço de férias são compatíveis com o regime de subsídio, pelo qual vereadores recebem remuneração em parcela única. A Constituição também prevê esses direitos, embora proíba o acréscimo de outras espécies remuneratórias ao subsídio.
Para que os benefícios sejam pagos, é necessário que sejam instituídos por lei ordinária municipal específica, de iniciativa da Câmara Municipal. A norma deve ser aprovada e publicada antes das eleições e na legislatura anterior àquela em que ocorrerão os pagamentos.
Também deve ser respeitada a regra da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) que impede aumento de despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao fim do mandato do presidente da Câmara.
“Os marcos temporais devem ser observados de forma conjugada: de um lado, a lei instituidora deve ser aprovada e publicada na legislatura anterior àquela em que ocorrerão os pagamentos e antes das eleições municipais; de outro, deverá ser observada a vedação prevista no art. 21, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal, referente aos 180 dias anteriores ao término do mandato do Presidente da Câmara”, esclareceu Davi Diniz.
O Tribunal também destacou que o pagamento deve respeitar os limites constitucionais e fiscais aplicáveis às despesas do Legislativo municipal e à remuneração dos vereadores.
“A possibilidade de instituição e pagamento das referidas verbas não as exclui da observância dos limites constitucionais e fiscais incidentes sobre as despesas do Poder Legislativo Municipal e sobre a remuneração de seus membros”, afirmou o relator.
Sobre o pagamento retroativo a vereadores de legislaturas anteriores, o TCE-ES concluiu que não é possível, mesmo que o período ainda esteja dentro do prazo prescricional de cinco anos.
“Se a instituição dessas verbas depende de lei específica e se submete ao princípio da anterioridade, não se mostra juridicamente possível que norma editada posteriormente produza efeitos financeiros em favor de agentes políticos pertencentes a legislaturas pretéritas”, pontuou Diniz.
“Isso porque a impossibilidade do pagamento não decorre do transcurso do prazo prescricional, mas da própria incompatibilidade da retroação dos efeitos financeiros da norma com o princípio da anterioridade”, complementou.










