A Justiça Eleitoral do Espírito Santo julgou improcedente a representação movida pela coligação “Paz pra Viver um Novo Tempo” (composta por Republicanos, PL e Democratas) que acusava a chapa formada por Ricardo Ferraço e Renato Casagrande de veicular propaganda eleitoral irregular. A decisão foi proferida pela juíza auxiliar do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo (TRE-ES), Patrícia Leal de Oliveira.
A representação questionava a veiculação de painéis na fachada do Comitê Central de Campanha dos candidatos, localizado na Avenida Desembargador Santos Neves, na Praia do Canto, em Vitória.
Segundo a coligação autora, as peças publicitárias somadas ultrapassavam o limite legal de 4 m² permitido pela Resolução TSE nº 23.610/2019, gerando um “efeito visual único de outdoor”, o que é vedado pela legislação eleitoral e passível de multa de até R$ 15 mil.
Falta de medição técnica e remoção voluntária
Ao analisar o mérito, a magistrada destacou que a acusação não apresentou laudo técnico ou auto de constatação que comprovasse a metragem exata das peças. As fotos juntadas ao processo, acompanhadas apenas de referenciais como veículos e pedestres, foram consideradas insuficientes para atestar a irregularidade dimensional.
“A ausência de medição transfere para as fotografias todo o encargo de demonstrar a grandeza física das peças (…), em rito que exige prova pré-constituída e em matéria sujeita à aplicação de multa, na qual a dúvida se resolve em favor do representado”, registrou a juíza na decisão.
A defesa dos candidatos argumentou a ausência de provas sobre o tamanho das placas e informou a remoção voluntária do painel inferior — que continha a imagem dos postulantes —, o que foi comprovado por fotos anexadas aos autos.
A juíza ressaltou ainda que a veiculação de fotos dos candidatos na fachada do comitê enseja apenas a adequação ou retirada do material — providência que já havia sido adotada pelos réus —, não sendo cabível a aplicação de sanção pecuniária sem a comprovação inequívoca do efeito outdoor.
Decisão e arquivamento
Antes de julgar o mérito, a magistrada rejeitou a preliminar apresentada pelos suplentes ao Senado, que pediam a exclusão do processo por ausência de prévio conhecimento. A decisão fixou o entendimento de que, por se tratar do Comitê Central de Campanha, presume-se a ciência de todos os integrantes da chapa majoritária sobre o material exposto.
Com a improcedência total dos pedidos, a Justiça Eleitoral manteve o indeferimento da liminar e determinou o arquivamento do processo após o trânsito em julgado, sem a aplicação de multas ou condenação em honorários advocatícios.










