A reforma tributária começa a produzir efeitos sobre as empresas brasileiras. Embora tenha como objetivo simplificar o sistema de impostos, sua implantação traz uma questão urgente: quem suportará seus impactos nos contratos de obras públicas já assinados?
As construtoras elaboraram suas propostas considerando PIS, Cofins, ISS, ICMS sobre materiais, encargos e possibilidades de aproveitamento de créditos. Tudo isso foi incorporado ao BDI e ao preço contratado.
Com a criação da CBS e do IBS, essa equação será modificada. Não se trata apenas da substituição de tributos. Mudam alíquotas, bases de cálculo, créditos tributários e o fluxo de caixa das empresas.
Uma obra pública pode durar três, cinco ou mais anos. Seu preço foi calculado conforme as regras vigentes no momento da proposta. Não é razoável mudar essas regras durante a execução e transferir a diferença exclusivamente para a contratada.
O equilíbrio econômico-financeiro não é um benefício concedido à construtora. É uma garantia constitucional e uma condição necessária para a conclusão da obra.
A Lei Complementar nº 214/2025 reconheceu o problema e criou regras específicas para os contratos administrativos atingidos pela reforma. A empresa poderá solicitar a recomposição quando comprovar aumento da carga tributária efetiva. Se houver redução, a Administração também poderá revisar o contrato em seu benefício.
A regra deve funcionar nos dois sentidos.
A dificuldade estará na aplicação prática. A Administração costuma ser rápida para reduzir pagamentos, mas lenta para reconhecer aumentos de custos. Enquanto o pedido de reequilíbrio aguarda análise, a empresa continua pagando salários, fornecedores, combustíveis, equipamentos e tributos.
Também não será suficiente comparar a antiga alíquota com a nova. Será necessário calcular a carga efetivamente suportada, considerando créditos, materiais, subcontratações, consórcios e o regime tributário dos fornecedores.
Duas obras do mesmo valor poderão sofrer impactos diferentes. Uma obra intensiva em equipamentos e materiais não possui a mesma estrutura tributária de um contrato concentrado em mão de obra. Por isso, não cabe uma alteração genérica do BDI. Cada contrato deverá ser analisado individualmente.
A legislação determina tratamento prioritário ao pedido e estabelece prazo de 90 dias para a decisão, prorrogável uma vez. É um avanço, mas prazo escrito somente terá valor se for cumprido.
Outro risco está nos novos editais. Se forem utilizadas planilhas antigas ou se os licitantes tiverem que assumir genericamente todos os efeitos da reforma, as propostas não poderão ser comparadas com segurança. O aparente menor preço poderá resultar apenas de premissas tributárias diferentes.
A reforma também poderá aumentar a necessidade de capital de giro. Na construção pesada, a empresa normalmente paga suas despesas antes de receber a medição. Qualquer diferença entre o recolhimento dos tributos, o aproveitamento dos créditos e o pagamento do órgão público afetará diretamente o caixa.
A simplificação tributária é necessária, mas não pode ocorrer às custas das empresas que possuem contratos em andamento. A neutralidade precisa ser verdadeira e recíproca.
O caminho é revisar as planilhas, estabelecer critérios objetivos e decidir rapidamente os pedidos de reequilíbrio. Se a equação original não for preservada, a conta aparecerá na paralisação das obras, na quebra das empresas e na redução da concorrência.
E, quando uma obra pública não termina, quem paga a conta final é sempre a sociedade.








