O deputado Denninho Silva apresentou na Assembleia Legislativa o Projeto de Lei nº 415/2026, que estabelece diretrizes para uma Política Estadual de Reparação Social e Proteção Integral aos Familiares de Vítimas de Feminicídio. A proposta foi publicada no Ales Digital em 22 de junho e está em discussão especial, na 1ª sessão.
A iniciativa prevê medidas de acolhimento social, apoio psicológico, orientação jurídica, proteção integral e acesso prioritário a serviços públicos estaduais para familiares de mulheres vítimas de feminicídio, conforme os critérios legais e regulamentares.
Denninho Silva afirma que os efeitos do feminicídio ultrapassam a vítima direta e atingem filhos, familiares, dependentes e pessoas que mantinham relação de cuidado, convivência ou dependência econômica com a mulher assassinada.
“Em muitos casos, o crime desestrutura completamente o núcleo familiar, provoca sofrimento psicológico intenso, compromete a renda, altera a moradia, afeta a rotina escolar de crianças e adolescentes e amplia situações de vulnerabilidade social.”
Entre os objetivos da política estão a redução dos impactos sociais, psicológicos, familiares e econômicos provocados pelo feminicídio e a garantia de atendimento humanizado, integrado, prioritário e sem revitimização aos familiares.
O texto também dá atenção especial a crianças e adolescentes que ficam órfãos. A proposta prevê acompanhamento psicológico, psicossocial ou terapêutico, encaminhamento à assistência social e orientação aos responsáveis sobre guarda, tutela, curatela, alimentos, pensão por morte, inventário, benefícios assistenciais, matrícula escolar e outras providências.
A política também busca evitar a interrupção dos estudos. Entre as medidas previstas estão o apoio à permanência escolar, a possibilidade de transferência para uma unidade compatível com a nova realidade familiar e territorial e o encaminhamento para programas de material escolar, uniforme, transporte e alimentação, quando cabível.
A proposta considera como familiares os filhos, enteados, tutelados, curatelados e demais dependentes da vítima; ascendentes; responsáveis legais pela guarda, tutela ou cuidado dos filhos e dependentes; parentes colaterais até segundo grau; e outras pessoas que mantivessem vínculo de convivência, cuidado, dependência econômica ou relação familiar de fato com a vítima no momento do crime, desde que comprovado.
Entre as diretrizes estão ainda o atendimento prioritário nas áreas de saúde, assistência social e apoio psicológico e psicossocial, além de orientação jurídica sobre direitos civis, previdenciários, assistenciais, sucessórios, de guarda, tutela, alimentos e proteção.
O projeto prevê a articulação entre serviços públicos de saúde, educação e assistência social, órgãos de proteção e defesa dos direitos das mulheres, Secretaria Estadual das Mulheres ou órgão equivalente, Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, Ministério Público, Conselhos Tutelares, Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente e órgãos de segurança pública.
Também poderão integrar a rede o Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas no Estado do Espírito Santo, em situações de grave ameaça e quando preenchidos os requisitos legais, além das unidades da rede pública estadual de ensino, instituições de ensino, clínicas-escola, organizações da sociedade civil e entidades públicas ou privadas que atuem na proteção e assistência às vítimas e familiares.
A proposta estabelece que a rede de proteção acompanhe as famílias pelo tempo necessário para a superação da situação de vulnerabilidade, conforme avaliação técnica dos serviços competentes. Também prevê ações educativas, campanhas e materiais informativos sobre os direitos dos familiares e os serviços disponíveis.
A articulação entre os órgãos busca evitar a chamada revitimização institucional, situação em que familiares precisam relatar repetidamente a experiência traumática em diferentes órgãos sem orientação adequada ou encaminhamento efetivo. O texto não cria benefício financeiro automático, não altera competências do Poder Judiciário, não modifica regras penais ou processuais e não cria novos órgãos. A implementação das medidas deverá observar a disponibilidade orçamentária e financeira, as normas de responsabilidade fiscal e as atribuições legais das instituições envolvidas.










