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2 de maio de 2024
quinta-feira, 2 de maio de 2024
Bruno Gomes Borges da Fonseca
Bruno Gomes Borges da Fonseca
Pós-doutorado em Direito pela PUC-Minas; Pós-doutorado em Direito pela UFES; Doutor e Mestre em Direito pela FDV; Procurador do Trabalho na 17ª Região; Professor da FDV; Professor do Programa de Mestrado Profissional em Gestão Pública da UFES; ex-Procurador do Estado do Espírito Santo

Registro do horário de trabalho

Nos estabelecimentos com mais de vinte empregados, é obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, por meio de registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme previsto no art. 74, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O art. 74, §2º, da CLT foi alterado pela Lei n. 13.874/2019. Antes dessa modificação, o registro do horário de trabalho em cartão de ponto era obrigatório para estabelecimentos com mais de dez empregados.

A necessidade de marcar o horário de trabalho em cartão de frequência se aplica ainda que as atividades do empregado sejam realizadas externamente (CLT, art. 74, §3º).

No caso de empregados domésticos, o art. 12 da Lei Complementar n. 150/2015 estabelece que o registro do horário de trabalho é obrigatório, independentemente do número de empregados, desde que seja realizado por meio de sistema manual, mecânico ou eletrônico idôneo. Portanto, mesmo que haja apenas um empregado doméstico, o controle de frequência é obrigatório.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), todavia, ao analisar um pedido de hora extra formulado por uma empregada doméstica, decidiu que era irrazoável exigir que o empregador mantivesse controles de frequência, haja vista que empresas com menos de vinte empregados estão dispensadas dessa obrigação (AIRR n. 1196-93.2017.5.10.0102). Essa decisão não tem caráter vinculante, mas sinaliza sobre a possibilidade de dispensa do cartão de ponto a empregados domésticos.

A indispensabilidade de cartão de ponto para estabelecimentos com mais de vinte empregados gera repercussões nos processos trabalhistas. Caso o empregador se omita injustificadamente em apresentar os registros de frequência, haverá presunção relativa de veracidade da jornada alegada pelo trabalhador na petição inicial (Súmula n. 338, I, do TST).
O art. 62 da CLT dispensa alguns empregados do registro de horário no cartão de ponto: a) aqueles que desempenham atividades externas incompatíveis com a fixação de horário de trabalho, desde que tal condição seja anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e no livro de registro de empregados; b) os ocupantes de cargos de gestão; c) os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa.
Acordo individual e/ou negociação coletiva podem autorizar a utilização do registro de ponto por exceção (CLT, art. 74, §4º). Nesse caso, o controle de frequência apenas consignará as horas extras eventualmente trabalhadas.

O intervalo intrajornada (período de repouso e/ou alimentação) pode ser pré-assinalado. Nessa hipótese, constará previamente o seu período, o que dispensará o empregado de fazer a anotação a cada jornada de trabalho cumprida (CLT, art. 74, §2º).

A CLT (art. 74, §2º) autoriza a anotação do horário em registro manual, mecânico ou eletrônico. Uma preocupação com o sistema eletrônico de registro de jornada é a fidelidade das marcações. A Portaria n. 671/2021 do Ministério do Trabalho e Emprego proíbe sistemas que restrinjam certas anotações ou imponham registros automáticos. Ademais, a portaria estabelece os sistemas permitidos e a exigência de o empregado receber comprovante com informações sobre o horário de trabalho cumprido.

Os cartões de ponto que apresentam horários de entrada e saída uniformes, conhecidos como de marcação “britânica”, são considerados inválidos como meio de prova, por evidenciarem que as anotações são incondizentes com a realidade (Súmula n. 338, III, do TST).

Por fim, não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro do cartão de ponto que não excedam cinco minutos, respeitado o limite máximo de dez minutos diários (art. 58, §1º, da CLT e Súmula n. 366 do TST). No entanto, caso essas balizas sejam ultrapassadas, todo o tempo excedente à jornada normal será considerado como hora extra, por configurar tempo à disposição do empregador.

Bruno Gomes Borges da Fonseca
Bruno Gomes Borges da Fonseca
Pós-doutorado em Direito pela PUC-Minas; Pós-doutorado em Direito pela UFES; Doutor e Mestre em Direito pela FDV; Procurador do Trabalho na 17ª Região; Professor da FDV; Professor do Programa de Mestrado Profissional em Gestão Pública da UFES; ex-Procurador do Estado do Espírito Santo

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