A análise do volume de processos na Justiça do Trabalho pode proporcionar justificativas relacionadas à crise econômica, ao desemprego estrutural, à presença de litigantes habituais e de má-fé (tanto reclamantes quanto reclamados), às deficiências do ordenamento jurídico e no Sistema de Justiça. Um aspecto muitas vezes negligenciado é o que denomino de “cultura de violação de direitos trabalhistas”.
Segundo dados do portal Justiça em Números, até o final de maio de 2023, a Justiça do Trabalho tinha um total de 5.347.565 processos pendentes. Durante esse período, foram autuados 1.897.950 novos casos, dos quais 2.048.390 foram julgados, o que resultou no arquivamento de 1.906.399 processos. Esses números são expressivos.
O processo jurisdicional tem início quando alguém, geralmente o trabalhador, aduz que seus direitos trabalhistas foram violados. Nem sempre esses fatos são comprovados, o que gera a improcedência dos pedidos. Entretanto a falta de prova não importa necessariamente na ausência de direitos afrontados. Em algumas ocasiões, indica apenas que o trabalhador fracassou em se desincumbir do ônus probatório, ao não demonstrar a existência dos fatos que amparavam as suas alegações.
Apesar dessa observação, o número significativo de novos casos na Justiça do Trabalho sugere a existência de indícios no sentido de ocorrerem violações sistemáticas de direitos trabalhistas no mercado de trabalho brasileiro.
Essa suspeita é reforçada por dados apresentados pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). No primeiro semestre de 2023, o tema horas extras foi o mais recorrente em reclamações trabalhistas, ao somar mais de 288 mil processos na Justiça do Trabalho. Entre as demandas, incluem-se questões como: ausência de pagamento das horas extras, falta de registro da jornada de trabalho, supressão das horas extras habituais, integração das horas extras em outras verbas salariais e invalidade de cartões de ponto em razão de horários uniforme.
A limitação de jornada é um direito básico dos trabalhadores, presente desde o nascimento do direito do trabalho, tanto que a primeira lei trabalhista na história mundial (Moral and Health Act, de 1802, na Inglaterra) e a primeira convenção da Organização Internacional do Trabalho (OIT) abordaram essa temática.
A situação torna-se ainda mais preocupante quando se lembra que o limite de jornada de trabalho e o pagamento de horas extras são direitos fundamentais dos trabalhadores, conforme estabelecido no art. 7º, XIII, XIV e XVI, da Constituição Federal de 1988 (CF/1988).
Esses dados sinalizam uma possível ilação de que a maioria dos direitos apontados como descumpridos em processos na Justiça do Trabalho envolve direitos fundamentais e básicos, conhecidos e de aplicação relativamente simples nas relações laborais. Isso pode reforçar a existência daquilo que inicialmente chamei de “cultura de violação de direitos trabalhistas”.