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2 de maio de 2024
quinta-feira, 2 de maio de 2024
Bruno Gomes Borges da Fonseca
Bruno Gomes Borges da Fonseca
Pós-doutorado em Direito pela PUC-Minas; Pós-doutorado em Direito pela UFES; Doutor e Mestre em Direito pela FDV; Procurador do Trabalho na 17ª Região; Professor da FDV; Professor do Programa de Mestrado Profissional em Gestão Pública da UFES; ex-Procurador do Estado do Espírito Santo

A condenação da Uber

A 4ª Vara do Trabalho de São Paulo, em 14 de setembro deste ano, ao acolher parcialmente os pedidos formulados na ação civil pública (ACP) proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), condenou a Uber do Brasil Tecnologia Ltda. A sentença determinou que a empresa anote a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) de seus motoristas ativos e daqueles contratados a partir dessa decisão, bem como observe a legislação trabalhista aplicável.

 

A sentença partiu do pressuposto de que uma das atividades principais da Uber é o transporte de passageiros. Assim, não seria “simplesmente” uma empresa de tecnologia. Ademais, analisou as provas produzidas tanto pelo MPT quanto pela Uber e concluiu que os cincos elementos caracterizadores da relação empregatícia (trabalho realizado por pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação) estavam presentes.

 

A decisão conferiu a Uber o prazo de seis meses para cumprir essas obrigações e, dessa forma, reconhecer a relação de emprego com os motoristas. Neste período, deverá comprovar a regularização de 1/6 dos contratos e das anotações da CTPS por mês, sob pena de multa.

 

A sentença também condenou a Uber ao pagamento de um bilhão de reais a título de dano moral coletivo. A decisão, ao reconhecer a responsabilidade civil da réu, afirmou: “Resta claro que a Ré se enquadra na hipótese de incidência da responsabilidade civil por ação e por omissão, pois a Ré age em sentido de construir informação que gera uma consciência coletiva de medo (de a Ré deixar o país e as pessoas perderem sua base de sustento), propaganda em massa quanto a uma vontade dos motoristas (a partir de uma construção ideológica induzida), gerar jurisprudência manipulando decisões por intermédios de acordos estratégicos (e não fazer tais acordos quando a análise indica que irão vencer o debate). Omite-se em estabelecer um mínimo de segurança financeira, de saúde, de segurança pública, de atribuição de direitos mínimos”.

 

Para alcançar esse valor de dano moral coletivo, a sentença considerou a capacidade econômica da Uber. Um dos dados foi a informação da empresa de que recolhe aproximadamente 4 bilhões de reais em tributos (o que sinalizou lucros expressivos). Outro dado foi a alegação da ré de que repassou aos motoristas 76 bilhões de reais até outubro de 2022, o que permitiu ao julgador deduzir que a empresa reteve 100 bilhões de reais (1 bilhão seria apenas um 1% do seu faturamento).

 

A sentença determinou que 90% do valor relativo ao dano moral coletivo serão destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador, enquanto o restante será distribuído “[…] para as associações de motoristas por aplicativos que tenham registro em cartório e constituição social regular, em cotas iguais e de tantas quantas forem encontradas pelo Ministério Público do Trabalho no Brasil”.

 

A decisão da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo possui abrangência e eficácia em todo o território nacional, nos termos do Tema n. 1075 do Supremo Tribunal Federal (STF). A sentença, entretanto, ainda é passível de recurso.

 

Conforme manifestações anteriores à publicação da sentença, constantes de artigos científicos e capítulos de livros, espero que o reconhecimento de vínculo de emprego entre Uber e motoristas seja mantido, por parecer a resposta mais adequada advinda da Constituição Federal de 1988 (CF/1988) e da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Bruno Gomes Borges da Fonseca
Bruno Gomes Borges da Fonseca
Pós-doutorado em Direito pela PUC-Minas; Pós-doutorado em Direito pela UFES; Doutor e Mestre em Direito pela FDV; Procurador do Trabalho na 17ª Região; Professor da FDV; Professor do Programa de Mestrado Profissional em Gestão Pública da UFES; ex-Procurador do Estado do Espírito Santo

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