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2 de maio de 2024
quinta-feira, 2 de maio de 2024
Bruno Gomes Borges da Fonseca
Bruno Gomes Borges da Fonseca
Pós-doutorado em Direito pela PUC-Minas; Pós-doutorado em Direito pela UFES; Doutor e Mestre em Direito pela FDV; Procurador do Trabalho na 17ª Região; Professor da FDV; Professor do Programa de Mestrado Profissional em Gestão Pública da UFES; ex-Procurador do Estado do Espírito Santo

Terceirização com limites! Parte I

Esta série demonstrará, sob o ponto de vista jurídico, o equívoco da elocução (cujo uso é frequente) terceirização sem limites.

Até a promulgação da Lei n. 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista), prevalecia o entendimento de que o empregador apenas poderia terceirizar as suas atividades-meio.

As atividades-fim do empregador eram proibidas de serem terceirizadas, porque consideradas uma forma ilegal de intermediação de mão de obra, contrária, entre outros pontos, ao valor social do trabalho e à proibição de tratar a força laboral como mera mercadoria.

As atividades meio e fim, na maioria dos casos, são facilmente extraídas dos objetivos sociais constantes dos atos constitutivos dos empregadores. Portanto, a rigor, inexistiam dificuldades quanto à sua diferenciação.

A Lei n. 13.467/2017, entretanto, alterou o art. 4º-A da Lei n. 6.019/1974 e imprimiu a seguinte redação: “[…] Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução”. Esse dispositivo, portanto, passou a admitir a terceirização de qualquer atividade (meio e fim).

O art. 4º-A da Lei n. 6.019/1974 foi declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) n. 324) e no recurso extraordinário (RE) n. 958252, o que gerou o Tema n. 725 (de efeitos vinculantes): “[…] É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada […]”.

Com base nessa decisão, passou a inexistir aquela diferença de outrora entre atividades fim e meio para se definir se uma terceirização era lícita ou ilícita, porquanto qualquer delas poderiam ser terceirizadas, com transferência a outra pessoa jurídica.

Ilações apressadas e irrefletidas desse contexto, permitiram o surgimento e o uso corriqueiro, inclusive no meio jurídico na condição de argumento de defesa, da expressão terceirização sem limites.

Na próxima semana, continuarei esse assunto com o escopo de comprovar que há limites a serem observados nos contratos de terceirização, o que evidenciará o equívoco da aludida elocução.

Bruno Gomes Borges da Fonseca
Bruno Gomes Borges da Fonseca
Pós-doutorado em Direito pela PUC-Minas; Pós-doutorado em Direito pela UFES; Doutor e Mestre em Direito pela FDV; Procurador do Trabalho na 17ª Região; Professor da FDV; Professor do Programa de Mestrado Profissional em Gestão Pública da UFES; ex-Procurador do Estado do Espírito Santo

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