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5 de maio de 2024
domingo, 5 de maio de 2024
Bruno Gomes Borges da Fonseca
Bruno Gomes Borges da Fonseca
Pós-doutorado em Direito pela PUC-Minas; Pós-doutorado em Direito pela UFES; Doutor e Mestre em Direito pela FDV; Procurador do Trabalho na 17ª Região; Professor da FDV; Professor do Programa de Mestrado Profissional em Gestão Pública da UFES; ex-Procurador do Estado do Espírito Santo

STF suspende execução trabalhista de empresa integrante de grupo econômico

O Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), no recurso extraordinário (RE) n. 1.387.795, determinou, em 26.5.2023, a suspensão de todos os processos trabalhistas que, na execução, tratem da inclusão de empresa integrante de grupo econômico, que não participou da fase de conhecimento.

A recorrente, no RE n. 1.387.795, alegou que a decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) admitiu a sua inclusão na execução (o executado, até então, era outra empresa integrante do grupo econômico), sem que ela tenha participado da fase de conhecimento do processo.

Segundo a recorrente, a decisão do TST afrontaria os princípios do contraditório e da ampla defesa que foram consubstanciados no plano infraconstitucional, entre outros dispositivos, no art. 513, §5º, do Código de Processo Civil (CPC) cujo teor é o seguinte: “[…] O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento”.

O Plenário do STF, em 9.9.2022, por maioria, reconheceu repercussão geral do RE n. 1.387.795.

Diante dessa decisão de admissibilidade de repercussão geral, a recorrente requereu a suspensão nacional de todos os processos trabalhistas que tratassem, na execução, sobre a inclusão de empresa integrante de grupo econômico que não tivesse participado da fase de cognição, o que, como informado, foi deferido.

Diante dessa decisão no RE n. 1.387.795, algumas ponderações são necessárias, ainda que não cuidem do mérito do processo.

O fato de o STF ter reconhecido a repercussão geral, no RE n. 1.387.795, em setembro de 2022, não suspendia automaticamente os processos trabalhistas que abordassem o tema, conforme entendimento do Plenário do STF ao resolver a questão de ordem no RE n. 966.177.

O art. 1.035, §5º, do CPC estabelece que, reconhecida a repercussão geral, o relator determinará a suspensão do processamento de todos os processos sobre o mesmo tema. Essa determinação, entretanto, depende de decisão específica nesse sentido (portanto, não é automática), o que somente aconteceu no final de maio deste ano.

Assim, as empresas que requereram a suspensão dos processos trabalhistas, antes da determinação do Ministro relator no RE n. 1.387.795, ocorrida em 26.5.2023, equivocaram-se.

Outro ponto relevante diz respeito à abrangência do decidido no RE n. 1.387.795. O Ministro relator determinou a suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema n. 1.232, isto é, discussão envolvente da possibilidade de inclusão no polo passivo do processo, na execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não tenha participado da fase de conhecimento.

A decisão de suspensão de processos, admitida pelo art. 1.035, §5º, do CPC, é medida excepcional e, nessa condição, caberá ser interpretada restritivamente. Por corolário, somente incidirá efeitos nos processos em que, efetivamente, for encontrada situação idêntica.

Assim, a inclusão de sócios e/ou empresas na execução trabalhista, que não participaram da fase de cognição, em decorrência de desconsideração da personalidade jurídica (inclusive a inversa) e/ou da sucessão de empregadores, não importa na suspensão processual, por não se amoldar no teor da decisão contida no RE n. 1.387.795.

Portanto, os processos trabalhistas, em que pessoas jurídicas e físicas, que não participaram da fase de conhecimento, foram incluídas na execução em razão de desconsideração da personalidade jurídica e sucessão de empresas, continuarão a tramitar normalmente.

Bruno Gomes Borges da Fonseca
Bruno Gomes Borges da Fonseca
Pós-doutorado em Direito pela PUC-Minas; Pós-doutorado em Direito pela UFES; Doutor e Mestre em Direito pela FDV; Procurador do Trabalho na 17ª Região; Professor da FDV; Professor do Programa de Mestrado Profissional em Gestão Pública da UFES; ex-Procurador do Estado do Espírito Santo

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