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16 de maio de 2024
quinta-feira, 16 de maio de 2024
Bruno Gomes Borges da Fonseca
Bruno Gomes Borges da Fonseca
Pós-doutorado em Direito pela PUC-Minas; Pós-doutorado em Direito pela UFES; Doutor e Mestre em Direito pela FDV; Procurador do Trabalho na 17ª Região; Professor da FDV; Professor do Programa de Mestrado Profissional em Gestão Pública da UFES; ex-Procurador do Estado do Espírito Santo

(In)Constitucionalidade de preceitos do regime de teletrabalho na CLT – Parte II

No artigo da semana passada, iniciei a análise acerca da (in)constitucionalidade de alguns preceitos da modalidade teletrabalho constantes da Consolidação das Leis do Trabalho. Na ocasião, examinei o art. 75-D da CLT, incluído pela Lei da Reforma Trabalhista (Lei n. 13.467/2017).

O estudo, neste artigo, recairá sobre o art. 75-E da CLT, igualmente adicionado pela Lei da Reforma Trabalhista:  “[…] O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho. Parágrafo único.  O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.”

A mera instrução ao empregado e a assinatura de termo de responsabilidade são insuficientes para cumprir com o sistema normativo de saúde e segurança no trabalho, bem como eximir o empregador de eventual responsabilidade.

O regime de teletrabalho, por si só, é incapaz de flexibilizar normas ambientais e de saúde no ambiente laboral. É até possível concluir que o trabalho realizado na residência do empregado (com a lembrança de que a modalidade teletrabalho não necessariamente ocorrerá nessa localidade) comporte menos riscos em razão do local e das atividades desenvolvidas. Entretanto essa ilação dependerá de análise de riscos ocupacionais e seu respectivo gerenciamento, algo exigido pela Norma Regulamentar (NR) n. 1 do Ministério do Trabalho e Previdência.

Nesse sentido, há dois Enunciados da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, aprovados no XIX Congresso Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, realizado em 2018, cujos textos são bastante elucidativos.

O primeiro é o Enunciado n. 72: “[…]. A mera subscrição, pelo trabalhador, de termo de responsabilidade em que se  compromete a seguir as instruções fornecidas pelo empregador, previsto no art. 75-E,  parágrafo único, da CLT, não exime o empregador de eventual responsabilidade por  danos decorrentes dos riscos ambientais do teletrabalho. Aplicação do art. 7º, XXII da  constituição c/c art. 927, parágrafo único, do código civil”.

O outro Enunciado é n. 83: “[…] O regime de teletrabalho não exime o empregador de adequar o ambiente de trabalho  às regras da NR-7 (PCSMO), da NR-9 (PPRA) e do artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/91 (LTCAT),  nem de fiscalizar o ambiente de trabalho, inclusive com a realização de treinamentos.  Exigência dos artigos 16 a 19 da convenção 155 da OIT”.

O art. 75-E da CLT, portanto, pode afrontar, entre outros dispositivos constitucionais, o direitos fundamentais ao meio ambiente laboral adequado e à saúde no trabalho, previstos nos arts. 7º, XXII, 196, 200, VIII, e 225 da Constituição Federal de 1988 (CF/1988).

A alternativa é interpretá-lo conforme a Constituição, ou seja, meras instruções e assinatura de termo por parte do empregado são medidas iniciais e necessárias, porém insuficientes para cumprir com a imposição constitucional cujo teor garante aos trabalhadores saúde e segurança no meio ambiente laboral.

Continuaremos a análise na próxima semana!

Bruno Gomes Borges da Fonseca
Bruno Gomes Borges da Fonseca
Pós-doutorado em Direito pela PUC-Minas; Pós-doutorado em Direito pela UFES; Doutor e Mestre em Direito pela FDV; Procurador do Trabalho na 17ª Região; Professor da FDV; Professor do Programa de Mestrado Profissional em Gestão Pública da UFES; ex-Procurador do Estado do Espírito Santo

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