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TRF-1 diz que advocacia não é atividade de risco para renovação de porte de arma

Os desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) confirmaram por unanimidade sentença que não reconheceu a advocacia como atividade de risco para fins de renovação de porte de arma de fogo. A decisão que negou pedido de um advogado foi unânime.

As informações foram divulgadas pelo site jurídico Migalhas e confirmadas pela reportagem (processo: 0025207-19.2013.4.01.3900).

Na primeira instância, a Justiça decidiu que o causídico “não demonstrou a efetiva necessidade de renovação de porte de arma”, segundo as exigências do artigo 10, parágrafo 1.º, IX, da Lei 10.826/03 – que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição.

O pedido foi negado e o advogado recorreu ao TRF-1. O relator da 6ª Turma da Corte, Pablo Zuniga Dourado, juiz federal convocado, considerou que a profissão de advogado não se enquadra entre as atividades profissionais de risco.

Para o relator, o porte de arma de fogo requer autorização de natureza jurídica. Segundo o magistrado, a legislação permite que a administração pública analise a situação correta para decidir pela concessão ou não do porte.

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