Eleições 2026: grandes institutos rejeitam selo do TSE; capixaba apoia

A proposta do presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Kassio Nunes Marques, de criar uma certificação para os institutos de pesquisa eleitoral que mais se aproximarem do resultado das urnas abriu um racha no setor. Grandes marcas nacionais de amostragem, como Datafolha, PoderData e Quaest, manifestaram-se contra a criação do chamado “Selo Acurácia Eleitoral”. O posicionamento diverge da avaliação do diretor-presidente do Instituto Perfil — parceiro exclusivo do portal ES Hoje —, Erasmo Lima, único representante do Espírito Santo convocado para o debate na Corte.

Para o capixaba, “é preciso separar o joio do trigo”, disse ao ministro.

A minuta da portaria foi apresentada nesta terça-feira (14), em Brasília, durante reunião com 16 empresas do setor. O encontro ocorreu após o ministro Nunes Marques suspender de forma individual, em junho, a divulgação de uma pesquisa do Instituto AtlasIntel envolvendo o senador Flávio Bolsonaro (PL) — decisão que aguarda julgamento definitivo pelo colegiado do TSE.

Datafolha, Quaest e Abep apontam riscos no prêmio do TSE

A Associação Brasileira de Empresas de Pesquisa (Abep), que representa os principais players nacionais de mercado e opinião pública, criticou duramente a iniciativa. Em nota oficial, a entidade afirmou que a premissa do tribunal confunde a natureza científica do trabalho estatístico ao exigir precisão milimétrica de um diagnóstico que reflete apenas o momento da coleta de dados. “Exigir que uma pesquisa ‘acerte’ o resultado é confundir ciência com bola de cristal”, declarou a associação.

A Abep e os grandes institutos alertam para o risco de um “incentivo perverso”. Segundo a associação, empresas sem o devido rigor técnico poderiam inflar ou ajustar seus números na reta final das campanhas para convergir ao consenso do mercado, visando unicamente obter a chancela oficial da Justiça Eleitoral.

As entidades defendem que a avaliação de qualidade de um levantamento estatístico deve considerar critérios científicos — como metodologia, desenho amostral, execução de campo e transparência dos dados —, e não a proximidade matemática com o resultado final, uma vez que o eleitor pode mudar de voto até o momento de comparecer às urnas.

Contraponto capixaba: Perfil defende separação técnica de dados no ES

Eleições 2026: grandes institutos rejeitam selo do TSE; capixaba apoiaNa contramão das grandes bancas nacionais, o Instituto Perfil, que assina as pesquisas exclusivas do ES Hoje no Espírito Santo, defende que a Justiça Eleitoral adote critérios mais claros para dar segurança jurídica ao mercado. Para o diretor Erasmo Lima, a regulação e a consequente separação técnica das empresas são necessárias para proteger o segmento de amostragem no estado de punições ou suspensões generalizadas provocadas por erros recorrentes de institutos sem estrutura metodológica.

Os institutos participantes têm até a próxima sexta-feira (17) para encaminhar sugestões e contribuições técnicas à minuta apresentada pelo presidente da Corte. O texto prevê que o selo terá caráter honorífico e será concedido em anos de eleições gerais para pesquisas registradas no sistema PesqEle que avaliarem cargos do Poder Executivo nacional e estadual, cabendo aos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) a entrega das premiações locais.

Confira a íntegra da minuta apresentada por Nunes Marques aos institutos de pesquisa eleitoral

Portaria-TSE nº __ de __ de julho de 2026.

Institui o Selo Acurácia Eleitoral destinado ao reconhecimento e à valorização das empresas de pesquisa eleitoral, cujas estimativas apresentem maior aderência aos resultados oficiais das Eleições 2026.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando o disposto no Processo SEI n.___

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído o Selo Acurácia Eleitoral, destinado ao reconhecimento e à valorização das empresas de pesquisa eleitoral, cujas estimativas apresentem maior aderência aos resultados oficiais proclamados pela Justiça Eleitoral.

§ 1º O selo será concedido nos anos em que houver eleições gerais e terá por escopo as eleições para as chefias do Poder Executivo Nacional, Estadual ou Distrital.

§ 2º Ao Tribunal Superior Eleitoral – TSE caberá premiar empresas que registrarem pesquisas nacionais para a eleição, sendo da competência dos Tribunais Regionais Eleitorais – TREs as premiações para as pesquisas do Poder Executivo Estadual e Distrital.

Art. 2º O Selo Acurácia Eleitoral tem como finalidade:

I – contribuir para a precisão entre os dados levantados pelas pesquisas e os resultados oficiais das eleições;

II – incentivar o aprimoramento contínuo da qualidade metodológica das pesquisas eleitorais;

III – estimular a observância das normas relativas ao registro e à divulgação de pesquisas eleitorais, constantes da Resolução-TSE n. 23.600/2019;

IV – conferir visibilidade às empresas com melhor desempenho;

V – fomentar a transparência e a confiabilidade das informações disponibilizadas à sociedade; e

VI – aprimorar indicadores e promover estudos sobre o histórico da aderência entre as estimativas divulgadas e os resultados oficiais das eleições.

Art. 3º O selo consistirá em símbolo a ser criado especialmente para a ocasião a ser entregue em cerimônia pública realizada pelo TSE e pelos TREs.

§ 1º A identidade visual e o símbolo do selo serão definidos em ato da Presidência desta Corte.

§ 2º A entrega das premiações ocorrerá após a realização do 2º turno das eleições em data a ser definida pela Presidência de cada Tribunal da Justiça Eleitoral.

Art. 4º A avaliação considerará exclusivamente pesquisas eleitorais regularmente registradas no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle) e divulgadas ao público, observadas as disposições da legislação eleitoral e da regulamentação expedida pelo TSE.

Art. 5º As premiações compreenderão as seguintes categorias:

I – pesquisas realizadas no dia das Eleições (Boca de Urna); e

II – pesquisas realizadas nos sete dias que antecedem o pleito.

Parágrafo único. Somente serão consideradas as pesquisas efetivamente divulgadas.

Art. 6º Estarão automaticamente excluídos de qualquer premiação os institutos de pesquisa que:

I – tenham sido condenados, por decisão judicial transitada em julgado, pela divulgação de pesquisa fraudulenta, nos termos do § 4º do art. 33 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;

II – tenham sido condenados, por decisão judicial transitada em julgado, em razão de irregularidades graves que tenham resultado na suspensão ou invalidação da pesquisa considerada para fins de premiação; e

III – deixem de atender aos requisitos técnicos e procedimentais definidos na metodologia da premiação.

Art. 7º Os critérios de avaliação, os indicadores estatísticos, a metodologia de cálculo da aderência, os procedimentos de classificação e as demais regras serão estabelecidos em regulamento específico.

Parágrafo único. Receberão o selo todas as empresas que atenderem aos critérios de acurácia definidos no regulamento a ser editado pela Presidência do Tribunal Superior Eleitoral, ouvida a Diretoria de Assuntos Estratégicos – DAE e as empresas de pesquisa.

Art. 8º A concessão do selo possui caráter exclusivamente honorífico e não implica certificação oficial da qualidade metodológica dos institutos de pesquisa nem gera qualquer direito ou vantagem perante a Administração Pública.

Art. 9º Os Tribunais Regionais Eleitorais obedecerão, no que couber, as disposições constantes desta Portaria.

Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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