O Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) suspendeu a decisão de primeira instância que proibia a Buser no Espírito Santo de intermediar viagens do transporte rodoviário intermunicipal. A determinação foi proferida pelo Desembargador Arthur José Neiva de Almeida, da 4ª Câmara Cível, que concedeu efeito suspensivo ao recurso de apelação apresentado pela empresa de tecnologia. Com o despacho, o aplicativo fica autorizado a reativar suas linhas no território capixaba até o julgamento definitivo do processo.
Com mais de 14 milhões de usuários cadastrados no país e cerca de 600 mil no Estado, a plataforma confirmou que o serviço intermunicipal capixaba será reativado nos próximos dias, enquanto o transporte interestadual com origem ou destino ao ES mantinha operação regular.
“A decisão do STF já está fixando a jurisprudência sobre o nosso modelo. Temos convicção da legalidade da Buser e dos benefícios sociais que nosso modelo traz ao País, tanto como modulador tarifário ao puxar para baixo o preço das viagens rodoviárias, quanto na melhoria da segurança”, afirma Giovani Ravagnani, diretor da área jurídica da Buser.
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| NÚMEROS DA BUSER NO ESPÍRITO SANTO E NO BRASIL |
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| Usuários cadastrados no Espírito Santo | Cerca de 600 mil pessoas |
| Base total de usuários no Brasil | Mais de 14 milhões de clientes |
| Viagens intermediadas (2018-2026) | Mais de 1,3 milhão de viagens |
| Passageiros atendidos nacionalmente | 27,4 milhões de pessoas |
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Fonte: Dados processuais e cadastrais da Buser apresentados ao STF
Entenda os três pilares que fundamentaram a decisão do TJES
A ação movida pelo Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado do Espírito Santo (SETPES) buscava proibir a comercialização do fretamento colaborativo em circuito aberto. Ao acolher o pedido da Buser, o desembargador fundamentou a liminar em três pilares do direito:
Plausibilidade jurídica e jurisprudência do STF: O magistrado destacou o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, referenciando a decisão do ministro Nunes Marques na Petição nº 16.160/PR, que reconheceu o fretamento colaborativo como serviço legítimo inserido na economia compartilhada;
Precedente da própria 4ª Câmara Cível do TJES: O tribunal resgatou a Apelação Cível nº 0003189-17.2020.8.08.0024, relatada pela Desembargadora Eliana Junqueira Munhos Ferreira, onde a câmara já havia concluído pela ausência de ilegalidade no modelo operado via aplicativo;
Risco de dano econômico irreversível: A paralisação abrupta causaria prejuízos de difícil reparação à empresa, aos passageiros e às companhias parceiras de fretamento habilitadas.
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| HISTÓRICO DAS DECISÕES SOBRE O FRETAMENTO COLABORATIVO |
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| STF (Nacional) | Deferiu liminar fundamentada na Livre Concorrência |
| TJES (Estadual) | Concedeu efeito suspensivo liberando rotas intermunicipais|
| TRF-2 (Federal) | Mantém duas decisões favoráveis no RJ e ES |
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Fonte: Registros de jurisprudência dos Tribunais Superiores e Estaduais
Jurisprudência do STF fortalece a livre concorrência no transporte de passageiros
A liberação da operação no Estado ocorre na esteira da decisão proferida pelo ministro Nunes Marques no STF, que concedeu efeito suspensivo ao recurso da empresa no Paraná. O ministro ancorou o texto na Lei da Liberdade Econômica, na livre iniciativa e nos precedentes firmados no Caso Uber (ADPF 449 e Tema 967 da Repercussão Geral), rebatendo a tese de que a ausência de regulamentação específica inviabilize novos modelos tecnológicos.
“Em menos de duas semanas, obtivemos decisões favoráveis no STF sobre o transporte interestadual e no Tribunal de Justiça do Espírito Santo sobre o intermunicipal. São esferas diferentes, estados diferentes, tribunais diferentes — e a mesma conclusão. A Buser é uma empresa de tecnologia que opera dentro da lei”, conclui Ravagnani.










