Os crimes de assédio e importunação sexual seguem crescendo no Brasil, inclusive no Espírito Santo. Dados do Anuário Brasileiro de Segurança Pública revelam um cenário preocupante: vitimas continuam na mira de agressores em ambientes diversos, do transporte público ao local de trabalho.
No Espírito Santo, os registros de assédio sexual aumentaram de 396 casos em 2023 para 472 em 2024 — um crescimento de 18,4%. Já os crimes de importunação sexual tiveram alta ainda maior: saltaram de 211 para 292 registros, representando um aumento de 37,5%.
Apesar de ambos os crimes estarem ligados à violência de cunho sexual, eles possuem diferenças fundamentais na lei. De acordo com a advogada criminalista, Ananda Ferreira Landes, o assédio está diretamente relacionado ao ambiente profissional ou a relações de hierarquia.
“O assédio sexual (art. 216-A do Código Penal) ocorre quando alguém, em posição hierárquica superior ou com ascendência no trabalho, constrange a vítima com intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual”, explica.
Já a importunação sexual ocorre em situações mais amplas, não exigindo nenhum tipo de vínculo entre agressor e vítima. “A importunação sexual (art. 215-A do Código Penal) é a prática de ato libidinoso sem consentimento da vítima, em qualquer contexto, público ou privado, sem necessidade de vínculo hierárquico”, conta.
Embora muitas pessoas associem o crime de importunação ao toque físico, a lei é mais abrangente. “Não é necessário contato físico. Basta qualquer ato libidinoso sem consentimento, como toques, beijos forçados, palavras ou gestos obscenos direcionados à vítima”, detalha a advogada.
Cabe destacar que as penas previstas para esses crimes variam. No caso do assédio sexual, a pena é de reclusão de 1 a 2 anos, podendo ser aumentada se a vítima for menor de 18 anos.
Já a importunação sexual prevê reclusão de 1 a 5 anos, com possibilidade de agravantes se houver violência, grave ameaça ou se a vítima for considerada vulnerável.
Fui vítima, o que fazer?

A advogada também orienta sobre como agir diante de situações de assédio ou importunação. De acordo com Ananda, no ambiente de trabalho, é fundamental que a vítima reúna provas.
“A vítima pode guardar mensagens, e-mails, gravações, testemunhos e qualquer documento que demonstre o assédio. Pode denunciar ao RH, à CIPA, ao sindicato, registrar boletim de ocorrência e acionar a Justiça do Trabalho e ou a esfera criminal, importante ressaltar a necessidade de Denúncia”, explica.
Já quando o crime ocorre em locais públicos, como festas ou ônibus, a reação precisa ser rápida. Segundo a especialista, a polícia deve ser chamado no local do ocorrido e boletim de ocorrência precisa ser feito imediatamente. Também é importante identificar testemunhas e, se possível, apresentar imagens de câmeras de segurança.
“O crime é de ação penal pública, e o Ministério Público poderá oferecer denúncia”, assegura.
Vale frisar que a legislação brasileira também prevê mecanismos de proteção às vítimas durante o processo judicial. “A lei garante o sigilo do processo, medidas protetivas (como afastamento do agressor), preservação da identidade da vítima e acompanhamento psicológico. No ambiente de trabalho, a empresa deve adotar medidas para impedir retaliações”, destaca.
Mudanças na lei tentam acompanhar a sociedade, mas ainda há lacunas
Para o advogado criminalista Rivelino Amaral, a legislação brasileira ainda enfrenta desafios para acompanhar a evolução da sociedade e responder de forma eficaz aos crimes de violência sexual.
Segundo ele, apesar de avanços recentes, como a tipificação da importunação sexual, o ordenamento jurídico brasileiro ainda carrega marcas de um passado distante.
“O Estado fica a todo o momento tentando adequar a realidade das pessoas pra legislação, o código penal, por exemplo, é de 1940, o comportamento da sociedade de 1940 era completamente diferente do comportamento da sociedade de hoje”, afirma.
Um exemplo claro dessa tentativa de atualização, de acordo com o advogado, foi a criação do crime de importunação sexual, que surgiu a partir de situações recorrentes em transportes públicos. “Não existia o crime de importunação sexual, ele surgiu com o ônibus coletivo lotado”, destaca.
A nova legislação foi uma resposta a comportamentos antes tratados com impunidade, como toques não consentidos e outros atos libidinosos cometidos em ambientes públicos. “A importunação exige o contato e também precisa ter o dissenso da vítima, ou seja, ela não pode consentir”, explica Amaral.
Apesar das limitações do sistema, Amaral reconhece que o Estado tem buscado formas de mitigar a problemática dos crimes de cunho sexual por meio de instrumentos como a Lei Maria da Penha, medidas protetivas, o uso de tornozeleira eletrônica e o botão do pânico.










