A morte de um familiar que deixa dívidas pode gerar dúvidas e preocupação entre os herdeiros, principalmente sobre a possibilidade de terem de usar o próprio patrimônio para quitar os débitos. No entanto, a legislação brasileira estabelece que as dívidas devem ser pagas com os bens deixados pela pessoa falecida, sem comprometer os recursos particulares dos herdeiros.
A regra está prevista no Código Civil. A herança responde pelas obrigações financeiras do falecido, enquanto os herdeiros só podem ser responsabilizados até o limite do patrimônio que receberam.
Na prática, o pagamento é feito com os bens do espólio, nome dado ao conjunto de patrimônio deixado pela pessoa, que pode incluir dinheiro em contas bancárias, imóveis e veículos.
Um exemplo apresentado pela professora de Direito Civil e procuradora da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj), Rose Meireles, ajuda a entender a regra: se o patrimônio deixado for de R$ 300 mil e as dívidas totalizarem R$ 500 mil, os credores poderão receber, no máximo, R$ 300 mil. Os R$ 200 mil restantes não poderão ser cobrados dos herdeiros.
Segundo a professora, as dívidas precisam ser quitadas antes da divisão da herança. Durante o inventário, os credores podem solicitar judicialmente o pagamento. Caso os bens já tenham sido repartidos, cada herdeiro responde proporcionalmente ao que recebeu.
A presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP), Ana Paula Frontini, faz uma ressalva: o familiar pode ter responsabilidade própria por determinada dívida caso tenha assumido a obrigação como devedor ou fiador. Nessa situação, a cobrança não decorre da herança, mas do compromisso que ele assumiu.
Venda de bens para pagar despesas do inventário
Outra situação comum ocorre quando o falecido deixa imóveis ou veículos, mas não dinheiro disponível para custear impostos e despesas do inventário.
Nesses casos, desde que sejam cumpridos os requisitos legais, é possível autorizar a venda de bens em cartório de notas, por escritura pública, sem necessidade de autorização judicial.
A negociação é realizada pelo inventariante, pessoa responsável por representar o patrimônio deixado pelo falecido. A escritura deve especificar quais despesas serão pagas e quanto do valor da venda será destinado a cada finalidade.
Entre os custos que podem ser incluídos estão impostos, honorários advocatícios e despesas cartorárias. Para utilizar o procedimento, o inventariante precisa apresentar uma garantia, e os pagamentos devem ser realizados em até um ano após a venda, podendo ser estabelecido prazo menor.
A orientação é procurar um advogado e um tabelião para verificar a documentação e as condições necessárias para utilizar essa alternativa.
Prazo para abrir inventário é de 60 dias
O Código de Processo Civil estabelece que o inventário deve ser aberto em até 60 dias após o falecimento e concluído em até 12 meses. O descumprimento dos prazos pode resultar em multas, conforme a legislação de cada estado.
O Supremo Tribunal Federal (STF) já reconheceu que os estados podem aplicar penalidades pelo atraso na abertura ou na conclusão do inventário.
As regras variam de acordo com a unidade da federação. Em São Paulo, por exemplo, a multa é de 10% sobre o valor do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) quando o inventário não é iniciado em até 60 dias. Se a abertura ocorrer após 180 dias do falecimento, a penalidade sobe para 20%.
A multa é calculada sobre o imposto devido, e não sobre o valor total da herança. Assim, se o ITCMD for de R$ 10 mil, a penalidade será de R$ 1 mil no primeiro caso e de R$ 2 mil no segundo.
Mesmo quando não há imposto a pagar, a declaração pode continuar sendo obrigatória, e a omissão também pode resultar em multa, conforme a legislação estadual.
O atraso não impede a realização do inventário, mas pode gerar encargos adicionais. Por isso, a recomendação é procurar orientação jurídica e organizar a documentação o quanto antes.
*Com informações da Agência Brasil










