Muitos trabalhadores que sofrem acidentes e ficam com sequelas permanentes que reduzem a capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam desconhecem que podem ter direito a uma indenização mensal paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social, mesmo após retornarem ao trabalho.
Trata-se do auxílio-acidente, benefício previdenciário de natureza indenizatória, previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, que compensa a redução da capacidade para o trabalho habitual.
Ao contrário do auxílio por incapacidade temporária, o auxílio-acidente não exige que o trabalhador esteja incapacitado para exercer sua profissão. É necessário que a lesão consolidada deixe sequela definitiva que reduza sua capacidade para o trabalho, ainda que minimamente.
Um exemplo é o trabalhador que sofre uma fratura na perna, retorna ao emprego, mas passa a apresentar limitações de movimento ou necessita realizar maior esforço físico para desempenhar suas funções.
O acidente não precisa ter ocorrido no ambiente de trabalho. Acidentes de trânsito, domésticos ou durante atividades de lazer também podem gerar direito ao benefício, desde que preenchidos os requisitos legais.
O auxílio-acidente é destinado aos empregados, inclusive domésticos, trabalhadores avulsos e segurados especiais, como trabalhadores rurais em economia familiar. Contribuintes individuais e facultativos não estão contemplados pela legislação.
Não existe exigência de carência mínima. Entretanto, é necessário que o trabalhador possua qualidade de segurado na ocasião do acidente.
O valor mensal corresponde, em regra, a 50% do salário de benefício, conforme as regras aplicáveis. Por possuir natureza indenizatória, o auxílio-acidente pode ser recebido juntamente com o salário, sem impedir que o segurado trabalhe.
O benefício não é vitalício, sendo encerrado, em regra, quando o segurado se aposenta.
O STJ, no Tema 416, reconheceu que mesmo uma redução mínima da capacidade laboral pode justificar a concessão do auxílio-acidente.
O auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária quando decorrente do mesmo acidente. Entretanto, muitos trabalhadores recebem alta e retornam ao emprego sem que o INSS conceda o auxílio-acidente, apesar da existência de sequelas permanentes.
Nessas situações, é possível buscar o reconhecimento do direito e, conforme as circunstâncias, o pagamento de valores retroativos.
O auxílio-acidente representa uma importante proteção previdenciária para trabalhadores que permanecem com limitações após um acidente.
Sua finalidade é compensar a redução da capacidade laboral, reconhecendo que o retorno ao trabalho não significa, necessariamente, a recuperação integral das condições anteriores ao acidente.
Assim, a legislação previdenciária assegura uma indenização mensal aos segurados que preencham os requisitos legais, mesmo quando permanecem exercendo suas atividades profissionais.









