Mariana Pimentel Miranda dos Santos
Mariana Pimentel Miranda dos Santos
Advogada, especialista em Direito Previdenciário, graduada em Direito pelo Centro Universitário do Espírito Santo, em 2005, inscrita na OAB/ES n. 11.598, desde 2005. Pós-graduada em Direito Previdenciário pela EPD - Escola Paulista de Direito, em 2015; Pós-graduada em Direito Civil e Processo Civil pela Fundação Oswaldo Aranha, Centro Universitário de Volta Redonda, em 2014. Mestranda em Direitos e Garantias Fundamentais na Faculdade de Direito de Vitória. Coautora do livro ESG e Agenda 2030 da ONU da Editora Casa do Direito.
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Auxílio-acidente: um direito pouco conhecido pelos trabalhadores

Muitos trabalhadores que sofrem acidentes e ficam com sequelas permanentes que reduzem a capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam desconhecem que podem ter direito a uma indenização mensal paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social, mesmo após retornarem ao trabalho.

Trata-se do auxílio-acidente, benefício previdenciário de natureza indenizatória, previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, que compensa a redução da capacidade para o trabalho habitual.

Ao contrário do auxílio por incapacidade temporária, o auxílio-acidente não exige que o trabalhador esteja incapacitado para exercer sua profissão. É necessário que a lesão consolidada deixe sequela definitiva que reduza sua capacidade para o trabalho, ainda que minimamente.

Um exemplo é o trabalhador que sofre uma fratura na perna, retorna ao emprego, mas passa a apresentar limitações de movimento ou necessita realizar maior esforço físico para desempenhar suas funções.

O acidente não precisa ter ocorrido no ambiente de trabalho. Acidentes de trânsito, domésticos ou durante atividades de lazer também podem gerar direito ao benefício, desde que preenchidos os requisitos legais.

O auxílio-acidente é destinado aos empregados, inclusive domésticos, trabalhadores avulsos e segurados especiais, como trabalhadores rurais em economia familiar. Contribuintes individuais e facultativos não estão contemplados pela legislação.

Não existe exigência de carência mínima. Entretanto, é necessário que o trabalhador possua qualidade de segurado na ocasião do acidente.

O valor mensal corresponde, em regra, a 50% do salário de benefício, conforme as regras aplicáveis. Por possuir natureza indenizatória, o auxílio-acidente pode ser recebido juntamente com o salário, sem impedir que o segurado trabalhe.

O benefício não é vitalício, sendo encerrado, em regra, quando o segurado se aposenta.

O STJ, no Tema 416, reconheceu que mesmo uma redução mínima da capacidade laboral pode justificar a concessão do auxílio-acidente.

O auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária quando decorrente do mesmo acidente. Entretanto, muitos trabalhadores recebem alta e retornam ao emprego sem que o INSS conceda o auxílio-acidente, apesar da existência de sequelas permanentes.

Nessas situações, é possível buscar o reconhecimento do direito e, conforme as circunstâncias, o pagamento de valores retroativos.

O auxílio-acidente representa uma importante proteção previdenciária para trabalhadores que permanecem com limitações após um acidente.

Sua finalidade é compensar a redução da capacidade laboral, reconhecendo que o retorno ao trabalho não significa, necessariamente, a recuperação integral das condições anteriores ao acidente.

Assim, a legislação previdenciária assegura uma indenização mensal aos segurados que preencham os requisitos legais, mesmo quando permanecem exercendo suas atividades profissionais.

Mariana Pimentel Miranda dos Santos
Mariana Pimentel Miranda dos Santos
Advogada, especialista em Direito Previdenciário, graduada em Direito pelo Centro Universitário do Espírito Santo, em 2005, inscrita na OAB/ES n. 11.598, desde 2005. Pós-graduada em Direito Previdenciário pela EPD - Escola Paulista de Direito, em 2015; Pós-graduada em Direito Civil e Processo Civil pela Fundação Oswaldo Aranha, Centro Universitário de Volta Redonda, em 2014. Mestranda em Direitos e Garantias Fundamentais na Faculdade de Direito de Vitória. Coautora do livro ESG e Agenda 2030 da ONU da Editora Casa do Direito.

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