José Carlos Chamon
José Carlos Chamon
José Carlos Chamon é empresário do setor de infraestrutura, sócio da RDJ Engenharia, membro do Conselho de Infraestrutura da Federação das Indústrias do Espírito Santo (Findes) e Brasinfra – Entidade Nacional da Infraestrutura
A opinião dos colunistas é de inteira responsabilidade de cada um deles e não reflete a posição de ES Hoje

Nova Lei de Licitações: modernização ou perda de controle?

Durante quase três décadas, a Lei 8.666 foi criticada pela burocracia, excesso de formalismo e lentidão. A Lei 14.133/2021 surgiu para modernizar as contratações públicas, trazendo planejamento, estudos técnicos, matriz de riscos, contratação integrada, digitalização e maior transparência.

A nova lei é, conceitualmente, mais moderna. Mas uma pergunta precisa ser feita: a contratação pública efetivamente melhorou ou apenas substituímos controles simples por mecanismos mais sofisticados e difíceis de fiscalizar?

A antiga 8.666 seguia uma lógica relativamente objetiva nas obras públicas: projeto, orçamento, licitação, execução, medição e pagamento. Era burocrática, mas permitia acompanhar com relativa facilidade o caminho percorrido pelo dinheiro público.

A Lei 14.133 oferece muito mais flexibilidade. E justamente aí está seu benefício e também seu risco.

Quanto maior a liberdade para definir soluções, distribuir riscos e contratar, maior precisa ser a capacidade técnica da Administração para planejar e fiscalizar.

Os primeiros resultados preocupam. Levantamento do TCU sobre a implementação da nova lei apontou 61% das organizações avaliadas em nível insuficiente de implementação. Em outro acompanhamento, 86,4% dos registros analisados apresentavam algum tipo de inconsistência ou falha.

Criamos, portanto, uma legislação que exige uma Administração tecnicamente mais preparada justamente quando grande parte dela ainda apresenta deficiências de estrutura e qualificação.

Nas obras públicas, a questão é ainda mais sensível.

Uma obra não é produto de prateleira. Depende de projeto, topografia, geologia, drenagem, interferências, licenciamento, quantitativos, materiais e condições específicas de cada local.

Por isso, merece atenção a crescente utilização de atas de registro de preços para obras e serviços de engenharia.

O registro de preços é excelente para materiais e serviços padronizados. O risco aparece quando a lógica se inverte.

O correto seria: tenho uma necessidade → projeto → quantifico → orço → licito.

Não podemos permitir que se transforme em: tenho uma ata disponível → adiro → depois adapto minha necessidade aos itens existentes.

O assunto já chegou aos órgãos de controle. No Espírito Santo, decisões recentes do TCE-ES envolvendo adesões e utilização de atas para serviços de engenharia demonstram que a preocupação não é apenas teórica.

Outro aspecto precisa ser analisado: competição.

Não basta saber se a ata original foi licitada. Precisamos conhecer quantas empresas disputaram, qual desconto foi obtido, quantos órgãos aderiram posteriormente, quanto aquela ata efetivamente movimentou e se existe concentração de contratos.

Principalmente, deveríamos perguntar: se aquela obra tivesse sido licitada individualmente, com projeto e quantitativos próprios, haveria maior competição e preço melhor?

A Lei 14.133 não acabou com o controle. Pelo contrário, criou novos mecanismos de governança, transparência e fiscalização.

Mas existe enorme diferença entre controle previsto na legislação e capacidade efetiva de controlar.

A Lei 8.666 tinha menos flexibilidade, mais formalismo e controle mais simples. A Lei 14.133 possui melhores instrumentos e maior transparência, porém exige uma Administração muito mais preparada.

Talvez, portanto, seja cedo para decretar o sucesso da nova legislação. Mas já passou da hora de medir seus resultados.

As obras ficaram mais baratas? Os prazos diminuíram? Houve mais concorrentes? Os aditivos diminuíram? As paralisações caíram? As atas aumentaram a competição ou concentraram contratos?

São essas respostas, e não a quantidade de documentos produzidos, que mostrarão se avançamos.

Uma boa Lei de Licitações não deve ser medida pela facilidade de contratar, mas pela capacidade de contratar melhor, com competição, qualidade, transparência e controle.

A Lei 14.133 modernizou os instrumentos. Resta saber se conseguimos modernizar, na mesma velocidade, a capacidade do Estado de planejar, contratar e fiscalizar.

José Carlos Chamon
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José Carlos Chamon é empresário do setor de infraestrutura, sócio da RDJ Engenharia, membro do Conselho de Infraestrutura da Federação das Indústrias do Espírito Santo (Findes) e Brasinfra – Entidade Nacional da Infraestrutura

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