O conceito de família sofreu profundas mudanças ao longo dos séculos, acompanhando as evoluções sociais, culturais e legislativas. No Brasil, a Constituição Federal de 1988 (CF/88) representou um marco ao reconhecer a pluralidade das entidades familiares, adequando o modelo tradicional patriarcal e abrindo espaço para novas configurações. Este artigo analisa os tipos de família, sua definição jurídica, os aspectos legislativos, a família tradicional, a situação da segunda família advinda da união paralela, e as distinções entre casamento de fato e de direito.
A família tradicional teve a sua primeira definição ancorada no casamento civil heterossexual e na indissolubilidade do vínculo, sendo essa caracterização i predominante até meados do século XX. O Código Civil de 1916 consagrava esse modelo, subordinando a mulher ao marido (art. 233). Contudo, a CF/88 e o Código Civil de 2002 (art. 1.511) redefiniram o casamento, perpetuando um ideal de união igualitária, sem hierarquia de gênero.
Contudo, na visão contemporânea, a família não se restringe mais ao modelo matrimonializado heteronormativo. O art. 226 da CF/88 reconhece como entidade familiar “a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes”, além de equiparar a união estável e a família monoparental no que tange a percepção dos direitos. O Estatuto das Famílias (Projeto de Lei nº 2.285/2022) amplia ainda mais esse conceito, incluindo famílias reconstituídas, homoafetivas e unipessoais.
Como ensina Maria Berenice Dias (2019), “a família deixou de ser um fato jurídico para ser um vínculo afetivo”. Essa visão é respaldada por sociólogos como Zygmunt Bauman, que discute a “modernidade líquida”, onde os laços familiares se tornam mais flexíveis e menos institucionalizados.
Uma questão polêmica, mas realística, é a situação da segunda família, também chamada de união paralela. O STF, no RE 1.157.273, reconheceu a possibilidade de direitos patrimoniais à segunda companheira, desde que comprovada a boa-fé e a publicidade da relação. O art. 1.727 do CC/02 assegura direitos à união estável, mas a bigamia (art. 235 do CP) ainda é crime, criando um paradoxo jurídico.
Dessa forma, filósofos como Michel Foucault discutem como a moralidade sexual influencia o Direito, enquanto o sociólogo Anthony Giddens aborda as “relações puras”, nas quais os vínculos afetivos independem de formalismos legais.
O casamento de direito é aquele formalizado no registro civil, com efeitos jurídicos plenos (art. 1.514 do CC/02). Já o casamento de fato (união estável) é reconhecido pelo art. 1.723 do CC/02 como uma “convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituir família”. A diferença está na formalização, mas os direitos são equiparados, conforme o STF (ADI 4.277), se comprovado os requisitos esposados para tal consideração.
Ratificando, o Direito brasileiro evoluiu para abarcar a diversidade familiar, garantindo proteção às novas configurações. A segunda família, embora ainda enfrentando resistências, já possui amparo jurisprudencial. Enquanto o casamento civil mantém seu valor simbólico, a união estável surge como alternativa legítima, variável de caso a caso. Como ensina o jurista Paulo Lôbo, “o afeto é o novo princípio constitucional das famílias”, demonstrando que o Direito deve acompanhar as mudanças sociais, sempre em busca da justiça e da dignidade humana.
A família, em todas as suas formas, é a base da sociedade e merece a devida proteção do Direito. Seja a família tradicional, constituída pelo casamento civil, a união estável, as famílias monoparentais ou as demais configurações afetivas reconhecidas pela jurisprudência, todas desempenham um papel fundamental na estruturação do indivíduo e da coletividade. No entanto, é essencial que o ordenamento jurídico preserve a relevância do casamento e da família tradicional, sem permitir que outras modalidades de convivência se sobreponham a ela de maneira desequilibrada. O casamento de fato, com sua solenidade e segurança jurídica, continua sendo um pilar essencial do Direito de Família, sem prejuízo do reconhecimento e da proteção das demais entidades familiares. O equilíbrio entre tradição e modernidade é fundamental para que o Direito cumpra seu papel de regulador social, garantindo estabilidade e respeito a todas as formas de família, sem perder de vista os valores que historicamente consolidaram a instituição familiar como núcleo basilar da vida em sociedade.
Escrito em conjunto com o advogado cachoeirense Moisés Sartório Cypriano









