A execução de obras públicas de infraestrutura envolve elevada complexidade técnica, longos prazos e significativa exposição a riscos operacionais e financeiros. Empreendimentos como rodovias, pontes, barragens, sistemas de saneamento e obras de energia exigem modelos contratuais capazes de assegurar continuidade, previsibilidade e segurança jurídica.
Durante décadas, os conflitos decorrentes desses contratos foram encaminhados quase exclusivamente ao Poder Judiciário. Na prática, esse modelo mostrou-se pouco compatível com a realidade do canteiro de obras, resultando em decisões tardias, paralisações prolongadas, aumento de custos indiretos e desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos.
A Lei nº 14.133/2021 representa um marco relevante ao permitir expressamente a utilização da arbitragem e de outros meios adequados de resolução de controvérsias nos contratos administrativos. Trata-se de importante evolução institucional, especialmente para obras de engenharia pesada, nas quais os conflitos envolvem, em grande parte, questões técnicas que demandam análise especializada.
A arbitragem possibilita que essas controvérsias sejam decididas por profissionais com conhecimento técnico em engenharia, contratos de construção e infraestrutura, conferindo maior aderência entre a decisão e a realidade física da obra. Além disso, o procedimento arbitral apresenta maior celeridade, reduzindo o risco de paralisações e contribuindo para a continuidade dos empreendimentos.
Outro aspecto relevante é a preservação do equilíbrio econômico-financeiro. A demora na solução de conflitos compromete diretamente o fluxo financeiro do contrato, afetando produtividade, cronograma e custos globais. A arbitragem permite decisões mais tempestivas, mitigando perdas tanto para a Administração Pública quanto para o contratado.
Importante destacar que a utilização da arbitragem não representa afastamento do controle público. A legislação estabelece que sua aplicação deve ocorrer em matérias patrimoniais disponíveis, com julgamento de direito, publicidade dos atos e observância aos princípios da legalidade e do interesse público.
Ao incorporar mecanismos modernos de solução de conflitos, a nova lei aproxima o Brasil das melhores práticas internacionais adotadas em grandes projetos de infraestrutura. A arbitragem passa a integrar a governança contratual, contribuindo para maior eficiência, previsibilidade e segurança jurídica.
A modernização da contratação pública não se limita à forma de licitar. Ela envolve, sobretudo, a forma de gerir contratos e resolver conflitos. Nesse cenário, a arbitragem consolida-se como instrumento essencial para garantir a continuidade das obras, reduzir desperdícios e assegurar melhores resultados à sociedade.











