Anselmo Laghi Laranja
Anselmo Laghi Laranja
Anselmo Laghi Laranja é juiz de Direito, Secretário Geral do TJES, Mestre em História Social das Relações Políticas e Doutor em Direito Constitucional.
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Governança Judicial, Pragmatismo Constitucional e Efetividade da Jurisdição

A governança judicial contemporânea enfrenta um dilema recorrente: como conciliar, de um lado, a fidelidade estrita à normatividade constitucional e, de outro, a necessidade concreta de entregar resultados em tempo razoável à sociedade. Em torno desse dilema, consolidou-se, no discurso jurídico, uma crítica muitas vezes apressada às soluções de caráter gerencial, frequentemente rotuladas como “pragmáticas” em sentido pejorativo, como se representassem uma renúncia ao direito em favor da eficiência.

Essa crítica, contudo, parte de uma confusão conceitual que precisa ser superada. Não se pode equiparar pragmatismo a utilitarismo. O utilitarismo, associado sobretudo à tradição de John Stuart Mill, enquanto teoria moral consequencialista, admite a relativização de direitos em nome da maximização de resultados. Já o pragmatismo, cuja formulação filosófica encontra em Charles Sanders Peirce uma de suas bases mais consistentes, não se confunde com essa lógica: trata-se de um método de compreensão e aplicação das normas que leva em conta as consequências práticas sem abdicar dos critérios de validade.

Quando compreendido à luz de uma teoria jurídica consistente — especialmente a Teoria Estruturante do Direito, de Friedrich Müller —, o pragmatismo revela-se como um método de concretização normativa que incorpora a realidade sem jamais se afastar dos limites constitucionais.

A norma jurídica não se esgota no texto. Ela se realiza na interação entre o programa normativo e o âmbito fático. Ignorar a realidade, nesse contexto, não é fidelidade ao direito — é sua negação prática. Por isso, a consideração das consequências não constitui uma opção política, mas um elemento estrutural da própria atividade jurisdicional, em linha com a máxima pragmatista de que o significado de uma proposição se revela em seus efeitos concretos.

É sob essa base teórica que se deve compreender o atual movimento de reorganização administrativa do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, capitaneado pela Presidente, Desembargadora Janete Vargas Simões. Longe de representar uma inflexão utilitarista, a estratégia adotada insere-se precisamente nesse espaço legítimo de um pragmatismo constitucionalmente orientado.

A criação e o fortalecimento do Núcleo de Aceleração de Processos (NAPES) constituem expressão concreta dessa diretriz. Trata-se de um modelo organizacional que não altera o conteúdo das decisões judiciais, não flexibiliza garantias processuais e não interfere na independência do julgador. Ao contrário, busca assegurar que a prestação jurisdicional — tal como definida pela Constituição — seja efetivamente entregue.

O acompanhamento sistemático dos processos, com monitoramento contínuo das metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, não é uma lógica de produtividade desvinculada do direito. É, antes, a operacionalização de um dever constitucional: o de assegurar a razoável duração do processo e a eficiência da jurisdição.

Nesse ponto, a governança judicial deixa de ser um conceito abstrato e passa a assumir contornos concretos. Governar o Judiciário não é apenas administrar recursos ou organizar estruturas. É, sobretudo, criar condições institucionais para que o direito se realize no tempo adequado. E isso exige método, acompanhamento, inteligência organizacional e responsabilidade com os resultados.

O NAPES, ao atuar de forma coordenada com magistrados, assessores e unidades judiciárias, introduz um elemento fundamental: a gestão qualificada do fluxo processual. Não se trata de acelerar por acelerar, mas de eliminar ineficiências, reduzir tempos mortos, racionalizar procedimentos e permitir que o tempo do processo corresponda ao tempo do direito.

Essa abordagem afasta dois riscos históricos. De um lado, o formalismo abstrato, que se satisfaz com a correção interna do procedimento, ainda que incapaz de produzir efeitos sociais relevantes. De outro, o utilitarismo desnormativizado, que sacrificaria garantias em nome de metas numéricas — precisamente o risco apontado na tradição utilitarista clássica. A governança judicial que se constrói no Espírito Santo procura trilhar um caminho diverso: o da eficiência constitucionalmente orientada.

A centralidade das metas do CNJ, nesse contexto, não deve ser compreendida como submissão a indicadores externos, mas como expressão de um compromisso institucional com padrões nacionais de qualidade e desempenho. As metas funcionam como instrumentos de alinhamento e transparência, permitindo que a sociedade acompanhe, de forma objetiva, a evolução da prestação jurisdicional.

Mais do que isso, o monitoramento contínuo desses indicadores promove uma mudança cultural relevante. O processo deixa de ser apenas um objeto de tramitação e passa a ser compreendido como uma responsabilidade institucional compartilhada. Cada etapa, cada movimentação, cada decisão integra um sistema que precisa funcionar de forma harmônica.

Essa transformação, evidentemente, não se faz sem desafios. A escassez de recursos humanos, as limitações tecnológicas e as distorções estruturais do sistema de justiça impõem obstáculos reais. Mas é precisamente aqui que o pragmatismo, em seu sentido correto — como método de enfrentamento racional da realidade, tal como concebido por Peirce —, revela sua força: não como concessão, mas como responsabilidade.

A governança judicial, assim concebida, não abandona a Constituição — ela a realiza. Ao estruturar mecanismos de acompanhamento, ao qualificar a gestão processual e ao buscar o cumprimento integral das metas, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo reafirma que eficiência e legalidade não são valores opostos, mas dimensões complementares de um mesmo compromisso institucional.

Em última análise, o que está em jogo é a própria credibilidade do Poder Judiciário. Uma jurisdição que decide, mas não entrega em tempo adequado, compromete a confiança social e enfraquece o Estado de Direito. Por isso, iniciativas como o NAPES não representam uma escolha administrativa isolada, mas uma afirmação de responsabilidade constitucional.

A superação do estigma do pragmatismo, nesse cenário, é também a superação de uma falsa oposição. Não há antagonismo entre pensar nas consequências e respeitar o direito. Ao contrário: no Estado Constitucional, decidir bem é também decidir com responsabilidade sobre os efeitos da decisão — sem incorrer na lógica utilitarista de sacrifício de direitos, mas integrando, de forma estruturada, norma e realidade.

É essa compreensão que orienta a nova fase da governança judicial no Espírito Santo — uma fase em que a técnica, a gestão e o compromisso constitucional convergem para um objetivo comum: entregar à sociedade uma justiça que não apenas existe, mas que efetivamente funciona.

Anselmo Laghi Laranja
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Anselmo Laghi Laranja é juiz de Direito, Secretário Geral do TJES, Mestre em História Social das Relações Políticas e Doutor em Direito Constitucional.

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Comentários
  1. Excelente artigo, Dr. Anselmo Laranja.

    A governança judicial contemporânea exige justamente essa capacidade de integrar técnica, gestão e responsabilidade constitucional.

    Eficiência, nesse contexto, não pode ser confundida com mera produtividade numérica. Trata-se de estruturar processos, monitorar riscos, qualificar fluxos, reduzir tempos mortos e assegurar que a prestação jurisdicional seja entregue com segurança, integridade e efetividade.

    O ponto central é que governança não substitui a jurisdição: ela cria condições institucionais para que a jurisdição funcione melhor, com respeito às garantias, às metas nacionais e ao interesse público.

    Uma Justiça efetiva depende de método, dados, controles, inteligência organizacional e compromisso permanente com resultados constitucionalmente legítimos.

    Marcelo Antunes
    Secretário de Controle Interno do PJES

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