A Reforma Tributária brasileira produziu uma situação que, no mínimo, merece reflexão. De um lado, o açúcar foi incluído na Cesta Básica Nacional de Alimentos, com alíquota zero dos novos tributos sobre o consumo. De outro, os refrigerantes e outras bebidas açucaradas foram submetidos ao Imposto Seletivo, popularmente conhecido como “imposto do pecado”, destinado a desestimular o consumo de produtos considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.
A contradição é evidente à primeira vista: como o mesmo ingrediente pode ser considerado essencial quando comercializado isoladamente e justificar uma tributação adicional quando incorporado a determinadas bebidas?
A questão ganhou ainda mais relevância com a publicação da Medida Provisória nº 1.399, de 4 de novembro de 2026, que estabeleceu uma alíquota de 2,6% para determinadas bebidas açucaradas em 2027. A medida reacende o debate sobre a coerência dos critérios utilizados pelo legislador para diferenciar produtos e estabelecer tratamentos tributários.
É importante reconhecer que a proteção da saúde pública constitui uma finalidade legítima da tributação. O consumo excessivo de açúcar está associado a problemas relevantes, como obesidade, diabetes e doenças cardiovasculares. A Organização Mundial da Saúde recomenda que o consumo de açúcares livres represente menos de 10% das calorias ingeridas diariamente, sugerindo uma redução adicional para menos de 5%, como forma de proporcionar benefícios à saúde.
Os números brasileiros também justificam preocupação. Segundo o levantamento Vigitel, do Ministério da Saúde, a frequência de obesidade entre adultos nas capitais brasileiras e no Distrito Federal passou de 11,8%, em 2006, para 25,7%, em 2024. Em menos de duas décadas, portanto, a proporção de adultos com obesidade mais que dobrou.
Entretanto, reconhecer a gravidade do problema não significa admitir que qualquer modelo de tributação seja automaticamente adequado, proporcional ou coerente.
A Lei Complementar nº 214/2025 incluiu o açúcar, observadas determinadas classificações fiscais, na Cesta Básica Nacional de Alimentos, assegurando-lhe alíquota zero do IBS e da CBS. A escolha possui justificativa social compreensível: trata-se de ingrediente presente nos hábitos alimentares brasileiros e no orçamento das famílias.
Por outro lado, o Imposto Seletivo foi concebido para encarecer determinados produtos e desestimular seu consumo. Tecnicamente, não existe incompatibilidade automática entre desonerar um ingrediente e tributar um produto final que o contenha. Contudo, essa distinção não encerra o debate. Pelo contrário, conduz à questão central: se o objetivo é reduzir os efeitos prejudiciais do consumo excessivo de açúcar, por que a tributação adicional recai sobre refrigerantes, sem alcançar, de maneira geral, outros alimentos que também apresentam concentrações elevadas desse ingrediente?
Bolos industrializados, biscoitos recheados, chocolates, sobremesas e diversos outros produtos podem conter quantidades expressivas de açúcar. Entretanto, não foram submetidos ao mesmo Imposto Seletivo incidente sobre as bebidas açucaradas.
O resultado é um tratamento tributário que diferencia produtos não necessariamente pela quantidade de açúcar que contêm, mas por sua classificação comercial e fiscal. Essa seletividade suscita questionamentos sobre a coerência da política adotada.
Existem estudos internacionais que associam a tributação de bebidas açucaradas à redução de seu consumo. Esse argumento merece consideração, assim como as particularidades nutricionais das bebidas. Contudo, tais evidências não dispensam o legislador de justificar a escolha de determinados produtos e a exclusão de outros que também podem contribuir para o consumo excessivo de açúcar.
Afinal, se a finalidade é proteger a saúde, o critério deveria guardar relação clara com o risco que se pretende combater. A simples classificação de um produto como refrigerante não parece suficiente, por si só, para justificar sua submissão a uma tributação adicional.
Mais do que isso, a inclusão dos refrigerantes no Imposto Seletivo deveria ser reconsiderada. A proteção da saúde pública pode ser promovida por instrumentos mais equilibrados, como educação alimentar, informação nutricional, incentivo à prática de atividades físicas e estímulo à reformulação dos produtos.
A indústria de bebidas, inclusive, vem desenvolvendo alternativas com redução ou ausência de açúcar, demonstrando que a inovação pode contribuir para objetivos de saúde pública. Uma tributação adicional que não considere adequadamente essas diferenças corre o risco de desestimular investimentos e tratar de maneira semelhante produtos com perfis nutricionais distintos.
Também é necessário considerar os impactos econômicos da medida. A indústria de refrigerantes integra uma extensa cadeia produtiva, envolvendo agricultura, fabricação de embalagens, transporte, distribuição, comércio e serviços. O setor gera empregos, investimentos e arrecadação em diferentes regiões do país.
O aumento de tributos pode ser transferido, ao menos parcialmente, aos preços finais, afetando consumidores, margens empresariais e decisões de investimento. E não há garantia de que o encarecimento de uma categoria específica de bebidas produza, isoladamente, uma melhora proporcional nos indicadores de saúde da população.
A Constituição autoriza a instituição do Imposto Seletivo sobre bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. Essa autorização, entretanto, não elimina a necessidade de observar princípios como igualdade, razoabilidade e proporcionalidade.
Em termos simples, produtos diferentes podem receber tributações diferentes. Mas a distinção precisa fazer sentido.

Não se trata de negar os riscos associados ao consumo excessivo de açúcar, tampouco de defender sua retirada da cesta básica. Trata-se de questionar se a tributação adicional dos refrigerantes representa uma solução coerente e necessária, especialmente diante da existência de outros instrumentos de política pública e da ausência de tratamento equivalente para diversos alimentos açucarados.
Por essas razões, a exclusão dos refrigerantes da incidência do Imposto Seletivo merece ser seriamente considerada pelo Congresso Nacional. A defesa da saúde pública não exige, necessariamente, a criação de uma tributação adicional sobre uma categoria específica de produtos, sobretudo quando os critérios adotados suscitam dúvidas sobre sua consistência.
Uma reforma tributária não deve ser avaliada exclusivamente por sua capacidade de arrecadar ou simplificar obrigações. Também precisa ser examinada pela coerência de suas escolhas e pelos incentivos que produz sobre a sociedade.
O desafio do Brasil não é escolher entre proteger a saúde e preservar a atividade econômica. É construir políticas públicas capazes de conciliar os dois objetivos com equilíbrio, transparência e fundamentação técnica.
Afinal, se o açúcar é considerado essencial quando está na prateleira do supermercado, mas passa a justificar um imposto adicional quando entra na composição de um refrigerante, o mínimo que se espera do legislador é uma explicação convincente sobre os critérios dessa diferença.
Samir Nemer é advogado, doutorando em Direito Tributário pela FGV e sócio do Furtado Nemer Advogados










