Justiça blinda galão logístico da Apex, mas mantém aluguéis bloqueados por banco

Em mais uma cartada decisiva nos meandros da Recuperação Judicial do Grupo Apex Partners — cujo valor de causa supera a marca de R$ 921 milhões —, a Justiça do Espírito Santo proferiu uma decisão crucial para tentar manter de pé uma das principais unidades de negócios do conglomerado.

Em despacho assinado nesta quarta-feira (14), o juiz Carlos Magno Moulin Lima atendeu parcialmente a um pedido de urgência feito pela Apex Log Pitanga Empreendimento Imobiliário SPE Ltda.. O magistrado travou qualquer tentativa do Banco Daycoval S.A. de tomar ou leiloar um condomínio logístico de quase 33 mil metros quadrados localizado na Rodovia Governador Mário Covas, na Serra. Por outro lado, o juiz manteve o bloqueio dos aluguéis pagos pelos inquilinos do espaço, que continuam retidos pelo banco.

Um imóvel de R$ 90 milhões contra uma dívida de R$ 61 milhões

A empresa do Grupo Apex opera como uma Sociedade de Propósito Específico (SPE) cuja única atividade é administrar e alugar o galpão logístico na Serra para gigantes do mercado, como Unilever, Specialized e L.I.S.A. Logística.

Para erguer e gerir a estrutura, a SPE tomou R$ 61 milhões em empréstimos com o Banco Daycoval por meio de Cédulas de Crédito Bancário (CCBs) e emissão de Notas Comerciais. Em troca, deu duas garantias pesadas: a alienação fiduciária do próprio imóvel (avaliado em R$ 90,3 milhões) e a cessão fiduciária dos aluguéis pagos pelas empresas locatárias.

Com a crise do grupo e o inadimplemento das parcelas, o banco preparava-se para executar as garantias e retomar a propriedade do galpão de forma extrajudicial, o que levou a Apex a recorrer à Vara de Falências em busca de socorro imediato.

O que disse o juiz: imóvel protegido, aluguéis travados

Ao analisar o pedido, o juiz Carlos Magno Moulin Lima aplicou o entendimento consolidado pelos tribunais superiores de que, embora dívidas com garantia fiduciária fiquem fora dos efeitos da recuperação judicial, bens considerados “bens de capital essenciais” não podem ser expropriados enquanto a empresa tenta se reorganizar.

Na decisão, o magistrado foi direto ao classificar o galpão como o coração das operações daquela empresa:

“O galpão logístico preenche esses requisitos. É bem imóvel, corpóreo e durável. É o meio pelo qual a requerente produz sua receita: a cessão onerosa de seu uso a terceiros […] Trata-se de sociedade de propósito específico cujo único ativo operacional relevante é o empreendimento […] Sem o imóvel, não haveria atividade a preservar nem recuperação a processar.”

Com base nisso, o juiz determinou ao Banco Daycoval e ao Cartório de Registro de Imóveis da Serra que se abstenham de realizar leilões, tomar a posse ou transferir o imóvel para o nome do banco.

No entanto, quando o assunto foi o dinheiro dos aluguéis retidos na conta vinculada do Daycoval, a resposta do magistrado foi negativa. Ele explicou que direitos creditórios e dinheiro não são “bens de capital” e que liberar o caixa significaria destruir a garantia do banco:

“As duas Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça têm entendimento firme de que direitos creditórios cedidos fiduciariamente não se enquadram nesse conceito. São bens incorpóreos e fungíveis, cuja utilização pela devedora consumiria a própria garantia […] A liberação de valores já retidos teria natureza satisfativa e seria de difícil reversão.”

Saída negociada e sigilo confirmado

Reconhecendo a sinuca de bico — já que, sem o dinheiro dos aluguéis, a empresa alega não ter caixa para pagar tributos, segurança e manutenção do próprio galpão —, o juiz acenou para que banco e devedora busquem uma conciliação direta sobre a liberação de parte da receita operacional.

O magistrado intimou o Banco Daycoval a apresentar o saldo devedor atualizado em 15 dias e dizer se aceita participar de uma mesa de mediação. Na mesma decisão, o juiz ratificou o deferimento do segredo de justiça sobre os documentos sigilosos juntados anteriormente pela defesa da Apex, que invocou cláusulas de confidencialidade e a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

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