Servidor que mudou para o governo federal pode escolher regime de aposentadoria, decide STF

Servidores que deixaram cargos estaduais ou municipais para assumir posições no governo federal após 2013 e entraram no atual sistema de previdência complementar poderão escolher o regime anterior, decidiu o STF (Supremo Tribunal Federal) na quarta-feira (30).

Quem tomou posse após fevereiro de 2013 tem a aposentadoria limitada ao teto do INSS, com a possibilidade de complementar a renda futura aderindo ao Funpresp-Exe (Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo), que funciona como uma previdência complementar.

No regime anterior, o benefício não fica sujeito ao teto do INSS, apenas ao constitucional, mas seu cálculo depende das regras de aposentadoria aplicáveis ao servidor, inclusive das regras de transição. Ele continua valendo para quem ingressou no serviço público federal antes de fevereiro de 2013, data na qual a Funpresp-Exe passou a operar.

A controvérsia envolvia quem já era servidor de estado, município ou Distrito Federal e passou a ocupar cargo na União após 2013, sem romper o vínculo com o poder público. A União tratava esses casos como ingresso novo e os enquadrava na previdência complementar. Com a decisão do STF, o servidor passa a ter direito de optar entre os dois regimes, cabendo avaliar qual alternativa é mais adequada ao seu histórico de contribuições.

Para Diego Cherulli, diretor do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), a decisão pacifica uma discussão que se arrasta há 13 anos.

“Existem casos de servidores que tinham 20 anos de contribuição acima do teto do INSS em cargos anteriores nos estados e municípios. Só por assumir uma nova função no poder público federal essa pessoa perderia todo o histórico previdenciário”, disse.

Segundo Cherulli, o regime anterior não é necessariamente o melhor para todos, e o servidor precisa elaborar um planejamento previdenciário antes de decidir. A conta depende da capacidade de contribuição, do histórico em cargos anteriores e do salário que a pessoa recebia antes de assumir o emprego federal.

A decisão protege os cofres públicos, diz Cherulli, de gastar com ressarcimento de servidores que contribuíram acima do teto e de perder arrecadação.

“Se o Supremo mudasse a jurisprudência, teríamos um problema tributário gigantesco. Esses setores teriam que receber de volta o que contribuíram acima do teto em razão da decisão. Imagine a [taxa] Selic corrigindo tudo isso com juros”, afirmou.

Para Cherulli, o julgamento do STF ajuda a reduzir a judicialização na Previdência uma das mais altas do mundo.

“O Supremo, nesse caso específico, compreendeu o risco que é o Poder Executivo ficar interpretando normas de forma extensiva para restringir direitos”, disse.

A regra definida pelo STF vale apenas para quem não rompeu o vínculo com o serviço público.

Marcel Cordeiro, sócio da área de Direito Trabalhista e Previdenciário do Miguel Neto Advogados, afirma que o STF não fixou prazo máximo, em dias, para considerar que o vínculo não foi rompido.

No caso do julgamento, o intervalo foi de um dia. O autor do recurso ingressou no serviço público em 2008 e ocupou cargo municipal até 16 de maio de 2013. No dia seguinte, tomou posse no Instituto Federal do Rio Grande do Sul. Como a posse na União foi após 4 de fevereiro de 2013, quando a Funpresp-Exe passou a operar, ele foi enquadrado na previdência complementar.

A tese fala apenas em ocupação anterior de cargo efetivo “sem rompimento de vínculo com a administração pública”. Segundo Cordeiro, intervalos maiores, férias entre cargos e exoneração sem posse imediata não foram dimensionados no julgamento. Cada situação, afirma, vai exigir prova de continuidade.

A decisão foi tomada em julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (tema 1.071), e o entendimento será aplicado a todos os processos similares em todas as instâncias da Justiça. O relator foi o ministro Edson Fachin.

SÃO PAULO, SP (FOLHAPRESS) – GUILHERME MATOS

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