A discriminação racial nem sempre se manifesta por meio de ofensas explícitas. Muitas vezes, ela aparece em comentários tratados como “brincadeiras”, piadas ou insinuações que acabam naturalizadas no ambiente de trabalho. Uma decisão recente do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17) reforça que esse tipo de conduta também configura racismo e pode gerar responsabilização da empresa quando não há providências para proteger a vítima.
Publicada às vésperas do Dia Nacional de Combate à Discriminação Racial, celebrado nesta sexta-feira (3), a decisão condenou uma empresa do ramo de vestuário ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais a uma ex-vendedora que sofreu discriminação racial durante uma reunião de trabalho.
O caso ocorreu quando a funcionária seria homenageada pelo desempenho nas vendas do mês. Durante a apresentação, uma falha técnica impediu que sua fotografia fosse exibida na tela. Aproveitando o momento, uma colega associou a imagem em branco à cor da pele da trabalhadora, provocando risos entre os demais participantes da reunião.
Segundo o processo, a vítima comunicou imediatamente o ocorrido à gerente e relatou ter sido alvo de um comentário racista diante de toda a equipe. Embora tenha informado que conversaria com a autora da ofensa, nenhuma medida efetiva foi adotada pela empresa para interromper a situação, apurar os fatos ou oferecer proteção à funcionária.
Após o episódio, a trabalhadora iniciou acompanhamento psicológico. Documentos anexados ao processo apontam que ela passou a apresentar crises de ansiedade e síndrome do pânico relacionadas ao constrangimento sofrido.
Na defesa, a empresa sustentou que não havia provas suficientes para caracterizar discriminação racial e afirmou ter disponibilizado atendimento psicológico à funcionária por meio de um programa interno de assistência. Também pediu a redução ou o cancelamento da indenização.
A argumentação, porém, foi rejeitada tanto na primeira instância quanto pela 1ª Turma do TRT-17.
“Racismo recreativo”
Ao analisar o recurso, o relator do processo, desembargador Valdir Donizetti Caixeta, classificou a situação como um exemplo de racismo recreativo — expressão utilizada para definir práticas discriminatórias mascaradas de humor ou brincadeiras.
Segundo o magistrado, esse tipo de comportamento perpetua estereótipos raciais, humilha a vítima e viola sua dignidade, ainda que seja apresentado como uma piada.
Na decisão, o desembargador destacou que a gerente presenciou o episódio, foi informada sobre seu conteúdo discriminatório e, mesmo assim, não adotou providências imediatas para interromper a agressão, repreender a autora ou acolher a trabalhadora.
Além disso, a colega responsável pelo comentário continuou trabalhando normalmente na empresa, demonstrando, segundo o acórdão, que não houve resposta efetiva da empregadora diante do ocorrido.
Para a Justiça do Trabalho, a responsabilidade da empresa decorre justamente da obrigação de garantir um ambiente laboral saudável, seguro e livre de qualquer forma de discriminação.
Data lembra avanço da legislação
A decisão ganha significado especial por ter sido divulgada na semana em que o país celebra o Dia Nacional de Combate à Discriminação Racial.
A data faz referência à sanção da Lei Afonso Arinos (Lei nº 1.390/1951), considerada a primeira legislação brasileira a reconhecer e punir práticas de discriminação racial. Embora a norma tenha sido posteriormente substituída por legislações mais abrangentes, ela representou um marco histórico no enfrentamento ao racismo no país.
Nos últimos anos, o Poder Judiciário também passou a adotar instrumentos específicos para ampliar esse combate. Entre eles está o Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial, que orienta magistradas e magistrados a considerar os impactos das desigualdades raciais na análise dos processos e na aplicação do direito.
Ao manter a condenação, o TRT-17 reforçou esse entendimento ao reconhecer que manifestações discriminatórias, mesmo apresentadas como brincadeiras, produzem consequências concretas para as vítimas e impõem ao empregador o dever de agir de forma imediata para impedir sua repetição.










