Decisão na Paraíba pode decidir situação de Dorlei Fontão em Presidente Kennedy

Está previso para o dia 27 de agosto a decisão do Supremo Tribunal Federal processo que decide e a substituição do chefe do Poder Executivo por breve período, em razão de decisão judicial, é causa legítima da inelegibilidade para um segundo mandato consecutivo.

No caso em análise, Allan Seixas de Sousa, reeleito prefeito de Cachoeira dos Índios (PB) em 2020, recorreu contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral que manteve o indeferimento do registro de sua candidatura porque ele havia ocupado o cargo por oito dias em 2016 (entre 31 de agosto e 8 de setembro), menos de seis meses antes da eleição.

A decisão poderá impactar no Espírito Santo. No município de Presidente Kennedy, no sul capixaba, o prefeito Dorlei Fontão (PSB) está em situação semelhante. Ele foi vice-prefeito e assumiu a cidade em 2019 quando a então prefeita, Amanda Quinta foi afastada por suspeita de envolvimento com esquema de fraude em licitações e pagamento de propina.

No pleito de 2020 Dorlei foi eleito prefeito e disputou nova eleição em 2024, quando venceu com mais de 55%. A Justiça Eleitoral, no entanto, impediu sua posse. A cidade, desde 1º de janeiro desse ano está administrada interinamente pelo vereador presidente da Câmara de Presidente Kennedy, Fábio Feliciano de Oliveira ou Júnio da Gromogol, também filiado ao PSB e aliado de Dorlei.

Caso na Paraíba

Segundo o Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, a nova eleição configuraria um terceiro mandato consecutivo Allan Seixas de Sousa, o que é vedado pela Constituição Federal.

O TSE, por sua vez, entendeu que a decisão está de acordo com a jurisprudência eleitoral que determina que o exercício do cargo seis meses antes da data do pleito é causa de inelegibilidade, independentemente do período, do motivo da substituição ou da ausência de atos de gestão relevantes.

No recurso extraordinário, Sousa argumentou que a substituição decorreu de uma decisão judicial determinando o afastamento do então prefeito e que o breve período de exercício não configura um mandato, pois ele não praticou qualquer ato relevante de gestão.

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