O tema da matéria de hoje é algo corriqueiro nos escritórios especializados em Direito do Trabalho. Diariamente, trabalhadores procuram esclarecimentos sobre os chamados adicionais de insalubridade, periculosidade, risco portuário e risco de vida, seja por dúvidas quanto ao recebimento correto, seja por desconhecimento de que têm direito a esses valores.
Embora muitas vezes negligenciados, esses adicionais são direitos fundamentais que visam proteger a saúde e a vida de quem atua em condições mais agressivas ou perigosas no ambiente de trabalho.
Iniciaremos pelo adicional de insalubridade que é pago ao trabalhador que exerce suas funções em ambientes que, por sua natureza, podem causar danos à saúde com o tempo, como exposição constante a agentes químicos, físicos ou biológicos acima dos limites tolerados. Um exemplo comum é o de profissionais da área da saúde, como enfermeiros e técnicos de enfermagem, que lidam diretamente com agentes biológicos em hospitais.
Com relação aos percentuais, eles variam conforme o grau de insalubridade: 10% (grau mínimo), 20% (grau médio) ou 40% (grau máximo), sendo calculados, segundo a regra vigente, sobre o salário-mínimo. Contudo, faço aqui uma ressalva pessoal: considero profundamente injusto que a base de cálculo seja o salário-mínimo, desconsiderando o salário-base real do trabalhador. Tal critério, além de desatualizado, compromete a efetividade do direito e gera evidente prejuízo ao empregado. Entendo que o correto seria a incidência sobre o salário-base, e espero sinceramente que essa iniquidade venha a ser superada em breve, seja por meio legislativo ou por evolução jurisprudencial.
Já o adicional de periculosidade é destinado ao trabalhador que exerce atividades com risco acentuado à integridade física, como eletricistas que operam em redes energizadas, vigilantes armados ou frentistas que manipulam inflamáveis. O percentual é de 30%, e sua base de cálculo é o salário-base do trabalhador.
Por sua vez, o adicional de risco portuário é um direito específico dos trabalhadores que atuam em áreas portuárias, como estivadores, conferentes e operadores de guindastes. A atividade portuária envolve riscos diversos, desde a movimentação de cargas pesadas até a exposição a intempéries, produtos perigosos e acidentes operacionais. Por conta disso, a legislação prevê o pagamento de um adicional de 40% sobre o salário-base, conforme o artigo 14 da Lei nº 4.860/65, que trata do regime jurídico especial dos trabalhadores portuários.
Por fim, o adicional de risco de vida, que surgiu inicialmente para compensar a função policial propriamente dita, é devido a trabalhadores que se expõem permanentemente a situações extremas de perigo à vida, geralmente não abrangidas pela periculosidade tradicional. Um exemplo pode ser o de motoristas de transporte de valores em áreas de risco extremo, ou trabalhadores de atividades que envolvem confronto com facções criminosas. Ainda que não haja previsão expressa na CLT para esse adicional, ele pode ser reconhecido por meio de normas coletivas ou decisões judiciais, sendo o percentual comumente equiparado ao da periculosidade: 30% sobre o salário-base.
Esses adicionais representam mais do que uma compensação financeira: são formas de reconhecimento do esforço e da exposição que determinados trabalhadores enfrentam para cumprir suas funções. São mecanismos de proteção da dignidade do trabalhador, estimulando também a adoção de medidas de segurança pelas empresas. Portanto, compreender e garantir o pagamento correto desses adicionais é fundamental para a valorização do trabalho e para o cumprimento da justiça social no ambiente laboral.
Se o empregador não estiver efetuando corretamente o pagamento de algum desses adicionais, o trabalhador pode buscar o reconhecimento do direito na Justiça do Trabalho. Nesses casos, é necessária a realização de uma perícia técnica para avaliar o ambiente de trabalho e verificar se há exposição efetiva aos agentes insalubres, perigosos ou de risco. Todavia, no melhor dos mundos que venha um trabalho a não ensejar nenhumas das condições nocivas ao ambiente de trabalho.
Em caso de dúvida, é fundamental que o trabalhador procure a orientação de um advogado de sua confiança para receber a devida assistência e avaliar a viabilidade de uma ação judicial. O conhecimento e a defesa dos próprios direitos são passos importantes para garantir condições dignas e seguras de trabalho.
Artigo escrito em conjunto com a advogada Diene Almeida Lima








