A prova oral, quando prevista no edital, normalmente é uma das últimas etapas do concurso. Nela o candidato será sabatinado com uma série de perguntas sobre determinado tema, escolhido naquele instante pela banca examinadora, por sorteio. Esta fase é semelhante a uma entrevista, na qual os avaliadores fazem perguntas aos candidatos, que deverão responder de imediato.
Nesta etapa a garantia mais importante ao candidato é a publicidade. Não existe caderno de prova, gabarito, ou qualquer outro documento que possa documentar a resposta do candidato. Por esta razão, a prova deve ser aberta ao público com permissão de ser gravada por qualquer interessado (uma inovação trazida pelo Novo Código de Processo Civil para o caso das audiências), buscando sempre a máxima transparência. Somente assim será possível fiscalizar o comportamento dos avaliadores, de modo a evitar subjetivismos, favoritismos, abusos ou qualquer outra forma de fraude.
O Supremo Tribunal Federal (STF) já anulou a eliminação de candidato em prova oral pelo fato de a pergunta formulada estar fora do tema que foi sorteado (MS 32.042/DF). Tal análise somente foi possível porque o exame havia sido gravado.
Existe Decreto prevendo expressamente a realização de prova oral em sessão pública e gravada, nos concursos federais. Contudo, mesmo não existindo legislação específica, essa tem sido a postura adotada pelos Estados e Municípios, em atenção aos princípios constitucionais da publicidade e da impessoalidade.
Superada mais essa fase, passaremos ao estudo do exame de saúde, que será tema do nosso próximo encontro.
Mario Augusto Teixeira
Advogado da Gonçalves Advogados Associados