Nove moradores de um prédio vizinho a supermercado que pegou fogo em Vitória serão indenizados pelos prejuízos com o incêndio.
A sentença, do juiz da 9ª Vara Cível de Vitória, Marcos Horácio Miranda, condena o estabelecimento a pagar R$ 50 mil para cada um deles, o que totaliza R$ 450 mil por danos morais.
O caso aconteceu em agosto de 2012. Segundo o Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), os autores da ação relataram que o incêndio, de proporções gigantescas no estabelecimento, causou grandes prejuízos de ordem moral e material.
O imóvel precisou ser interditado pela Defesa Civil até a verificação da integridade do edifício. Os requerentes disseram que os bombeiros afirmaram que a edificação posicionada na lateral do supermercado foi danificada de forma parcial. Porém, mesmo tentando de todas as formas resolver o problema, não tiveram êxito.
O juíz entendeu que a culpa pelo incêndio foi exclusiva do supermercado. Dessa forma, os responsáveis também deve pagar aos vizinhos o valor de R$46.525,88, referente aos danos materiais comprovados no processo, além dos danos causados aos móveis e objetos do apartamento, como gesso, fachada, garagem, área da piscina e cobertura, conforme apurado por perícia, que deverão ser devidamente reparadas.
Ao ingressar com a ação, os requerentes ainda pediram indenização a título de desvalorização do imóvel na quantia de R$ 2 milhões e 600 mil. O juiz entendeu que a desvalorização do imóvel decorreu do fato, pois a residência dos autores sofreu danos que, mesmo reparáveis, trarão dificuldades na venda pelo preço de mercado.
“Diante de tal fato, entendo que houve desvalorização do imóvel e determino que seja realizada perícia técnica, em fase de liquidação de sentença, a fim de apurar o valor a ser indenizado aos autores”, diz a sentença.
Os requerentes também pediram, no processo, indenização pelos danos emergentes, que são prejuízos materiais custeados de imediato pelos requerentes, referentes a troca da rede de proteção, limpeza do imóvel e lavagem de roupas, no total de R$5.850,00; e indenização por lucros cessantes, no valor de R$ 1.200,00, devido a consultas médicas desmarcadas. Entretanto, esses pedidos foram indeferidos pelo magistrado por não terem sido comprovados pelos autores da ação.