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4 de maio de 2024
sábado, 4 de maio de 2024
Bruno Gomes Borges da Fonseca
Bruno Gomes Borges da Fonseca
Pós-doutorado em Direito pela PUC-Minas; Pós-doutorado em Direito pela UFES; Doutor e Mestre em Direito pela FDV; Procurador do Trabalho na 17ª Região; Professor da FDV; Professor do Programa de Mestrado Profissional em Gestão Pública da UFES; ex-Procurador do Estado do Espírito Santo

Liberdade de expressão na relação de trabalho

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), em junho deste ano, ao julgar o recurso de revista (RR) n. 1000864-41.2018.5.02.0444, tratou sobre a liberdade de expressão na relação de trabalho. O caso permite algumas reflexões.

 

Certo empregado teve o contrato de emprego rescindido por justa causa em virtude de publicar no Facebook ser “escravo do seu empregador”. Inconformado, propôs reclamação trabalhista na qual requereu nulidade da penalidade e reintegração.

 

O processo percorreu as três instâncias da Justiça do Trabalho. Na Vara, o pedido foi acolhido, enquanto o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) reformou a sentença e manteve a dispensa por justa causa.

 

O TST, ao apreciar recurso do trabalhador, reprimiu a sua conduta de postar mensagem ofensiva ao seu empregador e definiu o ato como reprovável. Porém, considerou que a expressão escravo também possui utilização coloquial, no sentido de trabalhar em excesso, sem o intuito de acusar alguém da prática do crime de condição análoga à de escravo. Ponderou, por fim, que o empregador se omitiu em observar a gradação de penalidade, porque a aplicação da justa causa é a pena máxima. Desse modo, anulou a dispensa e determinou a reintegração do trabalhador.

 

Os direitos fundamentais de primeira dimensão, cujos registros são encontrados em maior escala nos incisos do art. 5º da Constituição Federal (CF/1988), aplicam-se nas relações com o Estado e entre particulares, de tal maneira que incidem nas relações jurídicas de trabalho. Assim, o art. 5º, IV, da CF/1988, cujo teor assegura a liberdade de manifestação do pensamento, é observado nos liames trabalhistas.

A liberdade de manifestação, a despeito de ser um direito fundamental (e humano, conforme art. 19 da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948) e de relevância indiscutível na estruturação e desenvolvimento do Estado democrático de direito, não possui caráter absoluto. Encontra limites na ordem jurídica e, como esclarecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), necessita ser compatibilizado com outros direitos e deveres estabelecidos na Constituição (Pet n. 9068).

O uso abusivo da liberdade de expressão poderá implicar responsabilidades. Dois dispositivos da CF/1988 são ilustrativos. O primeiro assegura o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral e/ou à imagem (art. 5º, V). O outro garante a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, sem prejuízo das reparações pecuniárias (art. 5º, X).

O STF, ao analisar um caso do que se denominou de propagação de “discursos de ódio” em redes sociais, afirmou: “[…] A liberdade de expressão é consagrada constitucionalmente e balizada pelo binômio liberdade e responsabilidade, ou seja, o exercício desse direito não pode ser utilizado como verdadeiro escudo protetivo para a prática de atividades ilícitas. Não se confunde liberdade de expressão com impunidade para agressão […]” (Pet n. 10391 AgR).

A decisão do TST está alinhada à posição da jurisprudência do STF. Definiu como reprovável a conduta do trabalhador de postar mensagens ofensivas contra o seu empregador em redes sociais, ou seja, registrou limites à liberdade de manifestação. Contudo, pelo fato de o empregador inobservar a gradação na aplicação da penalidade (se fosse o caso, deveria aplicar advertência ou suspensão), decidiu pela nulidade da punição.

Bruno Gomes Borges da Fonseca
Bruno Gomes Borges da Fonseca
Pós-doutorado em Direito pela PUC-Minas; Pós-doutorado em Direito pela UFES; Doutor e Mestre em Direito pela FDV; Procurador do Trabalho na 17ª Região; Professor da FDV; Professor do Programa de Mestrado Profissional em Gestão Pública da UFES; ex-Procurador do Estado do Espírito Santo

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