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4 de maio de 2024
sábado, 4 de maio de 2024
Bruno Gomes Borges da Fonseca
Bruno Gomes Borges da Fonseca
Pós-doutorado em Direito pela PUC-Minas; Pós-doutorado em Direito pela UFES; Doutor e Mestre em Direito pela FDV; Procurador do Trabalho na 17ª Região; Professor da FDV; Professor do Programa de Mestrado Profissional em Gestão Pública da UFES; ex-Procurador do Estado do Espírito Santo

Igualdade salarial entre mulheres e homens – Parte I

Em 3 de julho deste ano, foi promulgada a Lei n. 14.611 sobre a igualdade salarial e critérios remuneratórios entre homens e mulheres. O objetivo desta série, que hoje se inicia, é expor alguns preceitos desse ato normativo.

 

Este artigo será uma exposição preparatória capaz de facilitar a compreensão da Lei n. 14.611/2023.

 

Inicialmente, cabe um alerta: a igualdade em direitos e obrigações e a proibição de discriminação entre homens e mulheres não decorre da Lei n. 14.611/2023. São direitos anteriormente assegurados no ordenamento jurídico brasileiro, inclusive advindos de preceitos internacionais de direitos humanos.

 

O art. 5º, I, da Constituição Federal de 1988 (CF/1988) preceitua: “I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”. O art. 7º, XXX, da CF/1988 em similar direção proíbe: “[….] diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;”.

 

A CF/1988, portanto, assegura a homens e mulheres igualdade em direitos e obrigações e proíbe diferenciação de salários, de exercício de funções e critérios de admissão por motivos de sexo.

 

No plano internacional, o Preâmbulo da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 registra que, um de seus pilares, é a dignidade e o valor da pessoa humana e a igualdade de direitos entre homens e mulheres. O art. 1º proclama que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. O art. 2º proíbe distinção por sexo, enquanto o art. 7º garante a igualdade de todos perante a lei, sem qualquer tipo de discriminação. Por fim, o art. 23º, ao tratar do direito ao trabalho, em seu item 2, assegura, sem discriminação, salário igual por labor igual.

 

A Declaração Universal dos Direitos Humanos, portanto, afirma o princípio da não discriminação e proclama que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos.

 

Compete lembrar que, em 1791, foi publicada a Declaração dos Direitos da Mulher e da Cidadã em contrapartida à Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789. Isso se deu porque a elocução homem, naquela ocasião, se furtava a significar gênero humano. Não é por acaso, que Mary Wollstonecraft, uma das fundadoras do movimento feminista no mundo, criticava o texto da Constituição Francesa de 1791 por se omitir quanto à inclusão das mulheres como cidadãs.

 

A Convenção, de 1979, sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher, da Organização das Nações Unidas (ONU), vigente no Brasil desde 1984, ou seja, muito antes da promulgação da Lei n. 14.611/2023, assegura (art. 11, 1, d): “[…] o direito a igual remuneração, inclusive benefícios, e igualdade de tratamento relativa a um trabalho de igual valor, assim como igualdade de tratamento com respeito à avaliação da qualidade do trabalho”.

 

Ainda no plano internacional, para encerrar essa abordagem exemplificativa, a Convenção n. 100 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), igualmente vigente no Brasil antes da promulgação da Lei n. 14.611/2023, cuida da igualdade de remuneração entre homens e mulheres por trabalho de igual valor e proíbe qualquer discriminação.

 

A Lei n. 14.611/2023, portanto, é outra tentativa de amenizar a falta de igualdade e a discriminação da mulher no mercado de trabalho brasileiro. A sociedade continua patriarcal, machista e discriminatória, embora se reconheça avanços no processo emancipatório das mulheres, com maior liberdade, qualificação e inserção no mercado laboral.

 

Continuaremos na próxima semana!

 

 

Bruno Gomes Borges da Fonseca
Bruno Gomes Borges da Fonseca
Pós-doutorado em Direito pela PUC-Minas; Pós-doutorado em Direito pela UFES; Doutor e Mestre em Direito pela FDV; Procurador do Trabalho na 17ª Região; Professor da FDV; Professor do Programa de Mestrado Profissional em Gestão Pública da UFES; ex-Procurador do Estado do Espírito Santo

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