A Assembleia Legislativa (Ales) suspende a realização de sessões solenes e demais eventos que envolvam aglomeração de pessoas em seu edifício-sede como medida de prevenção à infecção e à propagação do coronavírus (Covid-19). O Ato, editado na tarde desta sexta-feira (13) pelo presidente Erick Musso (Republicanos) vale a partir da próxima segunda-feira (16) quando será publicado no Diário do Poder Legislativo (DPL). A decisão traz uma série de recomendações para evitar uma possível disseminação do vírus na Casa.
De acordo com o documento, todos os deputados, servidores, estagiários e prestadores de serviços terceirizados que atuem na sede e que venham a apresentar sintomas similares aos da gripe e que tenham tido contato com pessoa potencialmente contaminada pelo coronavírus, ou que tenham retornado recentemente de países com incidência da doença, deverão comunicar à Coordenação do Centro de Saúde e Assistência Social, que irá tomar as medidas necessárias.
Veja as principais medidas:
– Estão suspensas as realizações de sessões solenes e demais eventos que envolvam aglomeração de pessoas no edifício-sede da Assembleia.
– A suspensão abrange eventos de lideranças partidárias, de frentes parlamentares, audiências públicas, além de cursos e eventos na Escola do Legislativo, entre outros.
– A galeria permanecerá fechada. As sessões ordinárias podem ser acompanhadas ao vivo através do sinal de TV ou webstreaming.
– Nas sessões ordinárias e extraordinárias, e nas reuniões das Comissões, o acesso ficará restrito aos parlamentares e ao corpo técnico.
– Qualquer pessoa que atue nas dependências da Assembleia deverá comunicar imediatamente à Coordenação do Centro de Saúde caso apresente sintomas similares aos da gripe e que tenham tido contato com pessoa potencialmente contaminada pelo Coronavírus, ou que tenham retornado recentemente de países foco da doença.
– O Centro de Saúde e Assistência Social foi orientado a montar equipe para prestar orientações.
– Os setores técnicos responsáveis irão providenciar a aquisição, com a urgência que o caso requer, de álcool em gel, termômetros e materiais porventura necessários à assepsia e desinfecção dos locais de trabalho e demais dependências da Assembleia Legislativa.
– Os gabinetes dos deputados devem evitar visitações e audiências de apoiadores ou lideranças. Assessores que executem atividades externas devem permanecer em seus municípios de representação política.
– Fica suspensa a autorização de afastamento de servidores e de parlamentares para missão em locais onde houve infecção por COVID-19, constantes da lista do Ministério da Saúde.
Confira a íntegra do ato da Mesa Diretora:
ATO
Dispõe sobre a adoção de medidas de prevenção à infecção e à propagação do Coronavírus (COVID-19) no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando o que dispõe a Lei 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que trata das medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19);
Considerando o surto mundial do COVID-19, vírus com alta taxa de transmissibilidade, com crescente confirmação de novos casos no Brasil, também havendo pacientes comprovadamente contaminados no Estado do Espírito Santo;
Considerando as recomendações da Organização Mundial da Saúde – OMS e do Ministério da Saúde do Brasil, as evidências científicas pertinentes à doença, bem como a elevação do nível de alerta em saúde para o estado de emergência pelo Governo Federal Brasileiro;
RESOLVE:
Art. 1º Editar o presente Ato que dispõe sobre os procedimentos e regras para fins de prevenção à infecção e à propagação do Coronavírus (COVID-19) no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, cujas medidas vigorarão até decisão contrária da Mesa Diretora.
Art. 2º Os Deputados, servidores, estagiários e prestadores de serviços terceirizados que atuem nas dependências do edifício-sede deste Poder, caso venham a apresentar sintomas similares aos da gripe e que tenham tido contato com pessoa potencialmente contaminada pelo Coronavírus (COVID-19), ou que tenham retornado recentemente de países foco da doença, deverão comunicar imediatamente à Coordenação do Centro de Saúde e Assistência Social.
Art. 3º Caberá à Coordenação do Centro de Saúde e Assistência Social:
I – Encaminhar ao serviço público ou particular de saúde os casos suspeitos, em que entender necessárias as medidas previstas no art. 3º da Lei nº 13.979/2020, devendo ainda comunicar aos órgãos competentes, nos termos do art. 6º da mesma Lei;
II – Prestar orientações acerca das medidas de prevenção aos Deputados, servidores, estagiários e prestadores de serviços terceirizados, bem como aos demais cidadãos que vierem a frequentar as dependências do edifício-sede deste Poder, diretamente e através de divulgação de campanha interna, com a colaboração da Secretaria de Comunicação Social.
Art. 4º Fica determinado ao Centro de Saúde e Assistência Social que disponibilize equipe a fim de prestar orientações e outras providências pertinentes para a prevenção à infecção e à propagação do Coronavírus (COVID-19).
Art. 5º Neste período, é recomendável aos gabinetes dos deputados que evitem visitações e audiências de apoiadores ou lideranças, bem como que os assessores parlamentares que executem atividades externas permaneçam em seus municípios de representação política, evitando deslocar-se para a Capital, prestando contas de suas atividades por mídias digitais.
Art. 6º Fica suspensa a realização de sessões solenes, bem como de demais eventos que envolvam aglomeração de pessoas no âmbito do edifício-sede deste Poder.
Parágrafo único – A suspensão de que trata este artigo abrange eventos de lideranças partidárias, de frentes parlamentares, audiências públicas, além de cursos e eventos na Escola do Legislativo, entre outros.
Art. 7º Durante a realização das sessões ordinárias e extraordinárias, e das reuniões das Comissões, o acesso ao respectivo local de realização ficará restrito aos parlamentares e ao corpo técnico estritamente necessário à realização das mesmas.
Parágrafo único – A galeria permanecerá fechada, podendo as sessões serem acompanhadas ao vivo através do sinal de TV ou webstreaming.
Art. 8º Fica suspensa a autorização de afastamento de servidores e de parlamentares para missão diplomática de caráter transitório, para participação em congressos, conferências ou reuniões culturais, viagens ao exterior para locais onde houve infecção por COVID-19, constantes da lista do Ministério da Saúde.
Art. 9º Fica determinado aos setores técnicos responsáveis que tomem as providências necessárias para a aquisição, com a urgência que o caso requer, de álcool em gel, termômetros e materiais porventura necessários à assepsia e desinfecção dos locais de trabalho e demais dependências da Assembleia Legislativa.
Art. 10 Os casos omissos serão decididos pela Mesa Diretora, podendo vir a serem adotadas outras medidas administrativas necessárias ao cumprimento deste Ato, inclusive mediante a redução temporária da quantidade de pessoas para a permanência simultânea nos ambientes de uso coletivo desta Assembleia Legislativa.
Art. 11 As ações ou omissões que violem o disposto neste Ato sujeitam o autor a sanções penais, civis, éticas e administrativas.
Art. 12 Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.