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“Portador de HIV não é incapaz de realizar serviço militar”, diz Defensoria do ES

teste hivO Núcleo de Defesa Direitos Humanos da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo (DPES) enviou ofícios ao Corpo de Bombeiros e à Polícia Militar do Espírito Santo (PMES), recomendando a alteração dos editais dos concursos do ano de 2018. Nos documentos são exigidos exames de sorologia HIV aos candidatos e a presença do vírus é considerada condição incapacitante para o ingresso nas corporações. A DPES pede que esta exigência seja excluída.

O defensor público Douglas Admiral Louzada explica que a DPES considera a previsão uma atitude discriminatória, ofensiva e excludente das pessoas portadoras de HIV por ferir princípios inseridos em Tratados Internacionais de Direitos Humanos dos quais o Brasil é signatário. Além disso, a exclusão dessas pessoas viola os artigos 5º e 6º da Constituição Federal, os quais, respectivamente, garante tratamento igualitário a todos os cidadãos e confere ao trabalho o status de direito social fundamental.

Nos ofícios, é citada a Lei Anti Discriminação, de nº 12.984, sancionada em 02 de junho de 2014, que prevê como crime ações discriminatórias aos portadores do HIV e doentes de AIDS, mais especificamente ao negar-lhes emprego e segregá-los no ambiente de trabalho.

Os documentos mencionam também a Portaria de nº 1.927, publicada no Diário Oficial da União em 10 de dezembro de 2014, que estabelece orientações sobre o combate à discriminação relacionada ao HIV e a AIDS nos locais de trabalho.

De acordo com a portaria, a pessoa portadora do vírus HIV ou de doença relacionada não deve ser impossibilitada de continuar a realizar o seu trabalho enquanto estiver clinicamente apta a exercê-lo.

Ainda de acordo com a portaria citada nos documentos, a condição sorológica dos trabalhadores deve ser confidencial e o ambiente de trabalho deve apresentar segurança para prevenir a eventual transmissão do vírus HIV. É recomendado também que haja orientações nos ambientes de serviço acerca da prevenção da doença e medidas educacionais que informem que o vírus não é transmitido por contato físico. Sendo assim, o portador do HIV não deve ser considerado uma ameaça ao local de trabalho.

Segundo Admiral, o portador do vírus HIV não é incapaz de realizar o serviço militar, uma vez que não necessariamente apresenta sintomas da doença AIDS. “Porém, frente aos órgãos estatais não existe nenhuma diferenciação entre uma pessoa convivendo com o HIV e um paciente com AIDS já em estado avançado ou terminal. As decisões dos órgãos são fundamentadas a partir de um equívoco na interpretação da Lei nº 7.670/88, criada para proteger os doentes de AIDS’, explica o Defensor Público.

Além disso, o documento destaca que há diversos relatos de casos em que militares com o vírus HIV realizam requerimento para reforma por incapacidade (passagem à inatividade) e têm os pedidos rejeitados, justamente sob o fundamento de que não apresentam sintomas da doença.

“O candidato, ao tentar ingressar neste órgão, é eliminado do certame sob o argumento de que é incapaz para o serviço militar, ao passo que o oficial já ativo que contraiu o vírus posteriormente, ainda que não apresente sintomas, ao requerer a reforma, tem seu pedido negado, sob o argumento de que não apresenta síndrome de imunodeficiência. Observa-se, portanto, que há uma interpretação contraditória do dispositivo normativo”, pontua Admiral.

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