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Homem que bateu carro com pneus carecas terá de pagar multa e serviços comunitários

acidente carro julgamentoA Juíza da 4ª Vara Criminal de Vitória, Gisele Souza de Oliveira, condenou o motorista que, após sair de uma casa de shows na Capital, perdeu o controle do carro e colidiu com um poste de iluminação pública, provocando a morte de um passageiro e lesões em outras quatro pessoas que se encontravam no veículo.

O homem terá de prestar serviços à comunidade, preferencialmente em instituição pública destinada à reabilitação física de vítimas de acidente automobilístico e pagar uma multa de R$ 20 mil às vítimas. A juíza condenou, ainda, o acusado à pena de suspensão da habilitação para dirigir por dois anos e seis meses.

O acidente aconteceu na Avenida Marechal Mascarenhas de Moraes, nas proximidades do Clube Saldanha da Gama, em Vitória. Segundo os autos, o automóvel do denunciado estava com licenciamento vencido e com os pneus completamente lisos, além de estar com o número de pessoas acima do permitido no momento da colisão.

Além disso, segundo o Ministério Público, o réu estaria com a sua carteira de habilitação vencida e apresentava sinais de embriaguez, “podendo-se concluir, assim, que o mesmo tinha plena previsibilidade de que sua conduta poderia gerar graves danos à coletividade, e mesmo assim o fez, assumindo o risco com indiferença”.

Segundo a magistrada, restou devidamente caracterizada a culpa do acusado nas modalidades negligência e imprudência. De acordo com a sentença, o réu teria sido negligente ao deixar de realizar manutenções regulares no veículo e andar com os pneus “carecas”.

O acusado também teria agido com negligência ao permitir a permanência de mais cinco pessoas no interior do veículo, que comportava somente quatro, sendo três no banco de trás e uma no carona, e ainda, sem exigir dos passageiros do carro a utilização de cinto de segurança, “inclusive causando a morte de uma das vítimas”, destacou.

Porém, de acordo com a sentença, não há provas nos autos de que o réu estivesse sob efeito de bebida alcoólica. “Isto porque vigorava, à época, a Lei nº 11.705/2008, que exigia o exame de alcoolemia para a configuração desta circunstância, que não foi realizado”, diz a sentença, destacando, por outro lado, que mesmo com a ausência de comprovação quanto a esse aspecto, os demais elementos do caso concreto foram efetivamente comprovados, “e se revelam absolutamente suficientes para a prolação de um édito condenatório, até mesmo porque, ao contrário do aduzido pela defesa, existia a previsibilidade do resultado produzido”, destacou a juíza.

“Ora, com os pneus do veículo ‘carecas’ e dirigindo em velocidade incompatível com a via, era perfeitamente possível a ele prever as consequências de suas condutas imprudentes e negligentes”, complementou a magistrada, condenando o réu a três anos e quatro meses de detenção, substituída pelas duas penas restritivas de direito.

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