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Governo Hartung propõe transação para extinção de crédito tributário

Empresas com créditos na Fazenda Pública estadual poderão utilizá-los para saldar dívidas com o Estado relativas ao ICMS. O Projeto de Lei (PL) 152/2018, enviado pelo Executivo, diminui litígios nas áreas administrativa e judicial ao autorizar transação para extinção de créditos tributários – aqueles que o Estado tem o direito de cobrar do contribuinte. Mecanismo de “concessão mútua”, a transação está prevista no artigo 171 do Código Tributário Nacional (Lei Federal 5.172/1966).

A celebração do termo poderá ser feita pela Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) ou pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE). Em mensagem aos deputados, o governador Paulo Hartung (MDB) afirma que a medida favorece a competitividade de empresas e não impacta a receita do imposto, pois os créditos não poderão ser utilizados para o pagamento mensal, mas somente para dívidas antigas.

Vedações
A norma diz a quem estaria vedada a modalidade. Estabelecimentos beneficiários de incentivos fiscais, tal como o Programa de Incentivo ao Investimento (Invest-ES), ou de incentivo vinculado à celebração de Contrato de Competitividade (Compete-ES), não podem aderir à transição se os débitos tiverem seus fatos geradores ocorridos após o início desses benefícios.

Ficam ainda impedidos aqueles com operações de importações contempladas no Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (Fundap) ou que realizem, exclusivamente, operações beneficiadas com redução da base de cálculo ou concessão de crédito presumido. Também é vedada a transição para débito referente a operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária – quando o recolhimento do imposto é concentrado na fonte de produção ou importação, e não é feito no fornecimento final do produto ou serviço.

Saldo e extinção
Poderá entrar na transação o saldo credor acumulado do ICMS de operações e prestações que destinem ao exterior, mercadorias – incluindo produtos primários e industrializados semielaborados – além de serviços, desde que estabelecimento exportador situado no Espírito Santo. Também entram na conta créditos reconhecidos por sentença judicial transitada em julgado, e proferida contra a Fazenda estadual.

A transação suportará a extinção de créditos tributários referentes a auto de infração lavrado até 31 de janeiro de 2018. Entram também os de notificações de débito, com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2017, ainda que inscritos em dívida ativa e com cobrança ajuizada ou não.

Respeitado o limite de 31 de dezembro de 2017, também serão cobertos: créditos remanescentes de parcelamento – com termo de acordo rescindido e inscrito em divida ativa; valores relativos ao descumprimento de obrigações acessórias e aqueles referentes ao imposto regularmente declarado no Documento de Informações Econômico-Fiscais (Dief).

Prazo
Uma vez em vigor a matéria, as empresas interessada deverão apresentar, até 30 de setembro deste ano, requerimento de celebração do termo de transação em qualquer agência da Receita Estadual ou no Protocolo Geral da Sefaz, com documentação que comprove desistência de recursos administrativos e judiciais; decisões transitadas em julgado; situação regular do Dief e da Escrituração Fiscal Digital (EFD); de saldo credor compatível com a liquidação desejada e inexistência de vedações.

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