A Justiça Estadual anulou dispositivos da Portaria nº 165/2023 da Secretaria de Segurança Urbana de Vitória que estabeleciam restrições e até período de “quarentena” para guardas municipais afastados por motivo de doença. A decisão, referente aos autos nº 5009610-93.2024.8.08.0024, foi proferida pelo juiz Carlos Magno Moulin Lima, da 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal de Vitória.
A ação foi proposta pelo Sindicato dos Agentes de Segurança Patrimonial Municipais, dos Agentes Comunitários de Segurança Municipais e dos Guardas Municipais do Estado do Espírito Santo (Sindagente). O sindicato contestou a legalidade da portaria ao argumentar que suas restrições impediam que servidores com históricos recentes de licenças médicas participassem da Escala Especial Extraordinária de Trabalho (EEET), instituída pela Lei Municipal nº 9.851/2022, sancionada pelo prefeito Lorenzo Pazolini (Republicanos).
Segundo a entidade, a portaria penalizava servidores que se ausentaram por motivo de doença. A ação pediu ainda que o município fosse condenado ao pagamento de todas as escalas especiais suspensas com base na norma, incluindo parcelas vencidas e vincendas.
A Prefeitura de Vitória defendeu a legalidade da portaria e afirmou que as normas tinham caráter “preventivo e cautelar”, voltado à preservação da saúde dos servidores e à eficiência do serviço público. Para o município, não existe direito adquirido à participação em escalas especiais, que seriam “mera expectativa de direito” condicionada à necessidade do serviço. A administração também alegou que as regras eram aplicadas de forma isonômica, com critérios objetivos e impessoais, amparadas no poder regulamentar.
Na sentença, o juiz Carlos Magno Moulin registrou que “não há, na Lei nº 9.851/2022, qualquer disposição que autorize o Secretário [da Segurança Urbana] a criar as restrições impugnadas”. O magistrado afirmou que o poder regulamentar não pode inovar no ordenamento jurídico nem restringir direitos sem amparo legal.
O juiz destacou ainda que o § 10 do artigo 12 da lei municipal demonstra a intenção do legislador de não penalizar servidores afastados por motivos legítimos, como acidente de trabalho ou licença-maternidade, ao prever o pagamento da EEET pela média dos valores recebidos. Na análise do magistrado, a criação de uma “quarentena” para demais casos de afastamento médico por meio de portaria “constitui uma diferenciação de tratamento que não encontra respaldo legal”.
Ao tratar da isonomia, o juiz afirmou: “A saúde do servidor é um bem jurídico a ser protegido e amparado, jamais um motivo para a supressão de uma gratificação que, embora transitória, integra o espectro de remuneração do servidor quando este está em pleno exercício de suas funções”.
O magistrado também destacou que a aptidão ao trabalho, após afastamento médico, já é avaliada pela Junta Médica Oficial do Município, conforme a própria portaria questionada. Para ele, a criação de barreiras adicionais configurou tratamento desigual sem justificativa legal. “A restrição imposta revela-se desproporcional, pois penaliza o servidor pelo simples fato de ter estado doente, violando o princípio da isonomia”, escreveu.
O juiz citou ainda entendimento consolidado nos tribunais superiores sobre o controle de legalidade dos atos administrativos. Segundo ele, “as portarias criaram uma distinção injustificada entre os servidores, punindo aqueles que exerceram seu direito legal ao afastamento para tratamento de saúde”.
Ao concluir, o magistrado decidiu pela invalidação dos pontos questionados da Portaria nº 165/2023 e da Portaria nº 056/2024, por entender que ambos os atos extrapolaram o poder regulamentar. Determinou também que os servidores têm direito à remuneração das escalas especiais suspensas com base nas portarias, com os valores a serem apurados em liquidação de sentença.











